Omissão, contradição ou obscuridade. Não indicação. Súmula 284/STF. Prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ação coletiva de consumo
Terceira Turma · Rel. Min. Nancy Andrighi · Recurso Especial · julgado em 25/09/2018 · DJE de 04/10/2018 · REsp 1554821 · registro 2015/0227324-1
AcórdãoEmenta
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES. TARIFA DE EMISSÃO DE FATURA. CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO DIFERENCIADO. RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010. EFICÁCIA SUBJETIVA DA AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. ABRANGÊNCIA ERGA OMNES. SUBSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DISTINÇÃO.
1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, por meio da qual é questionada a cobrança das tarifas de "processamento de fatura" nas operações realizadas pelos consumidores com os cartões de crédito emitidos pelo recorrente. 2. Recurso especial interposto em: 19/12/2014; conclusos ao gabinete em: 25/08/2016; julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal cinge-se a determinar se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a associação autora possui legitimidade ativa para propor ação coletiva de consumo que verse sobre os interesses individuais homogêneos de todos os consumidores do Estado do Rio Grande do Sul; c) é válida a cobrança da tarifa "de emissão de fatura"; e d) a eficácia subjetiva da sentença deve ser restringida aos associados da autora coletiva.
4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear.
7. Verificar se o estatuto da autora somente previa a possibilidade de defesa de seus associados demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula 5/STJ.
8. Os serviços relacionados ao cartão de crédito estavam inscritos na categoria de serviços diferenciados, no inciso VI do art. 5º da a Resolução 3.508/2007 BACEN, sendo permitida a cobrança de tarifa, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e pagamento do serviço, conforme caput do citado dispositivo.
9. A enumeração das tarifas que poderiam ser efetivamente cobradas pelo serviço diferenciado de cartão de crédito somente foi disciplinada com a edição da Resolução 3.919/2010 do BACEN, a qual, para os contratos firmados antes de 31/05/2011, passou a produzir efeitos em 1º/06/2012.
10. É permitida a cobrança de tarifa de emissão de fatura até 1º/06/2012, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento e ressalvado o abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 11. No regime específico da extensão subjetiva da coisa julgada de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos, a coisa julgada se dará sempre erga omnes, como se os co-titulares dos interesses individuais homogêneos fossem sempre indeterminados, apesar de determináveis.
12. A tese de repercussão geral resultado do julgamento do RE 612.043/PR (Tese 499/STF) tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.
13. Na presente hipótese, o acórdão recorrido, embora tenha restringido, em favor do princípio da congruência, a abrangência territorial da ação aos consumidores domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, manteve a extensão a todos os consumidores (erga omnes) dos efeitos da sentença de parcial procedência do pedido, não limitando seu alcance aos associados da autora coletiva, razão pela qual não merece reforma.
14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
Dispositivo do acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental da Sra. Ministra Nancy Andrighi e da ressalva do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade conhecer do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas
- Lei 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor, art. 81, III; art. 82, IV
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00081 INC:00003 ART:00082 INC:00004
- Lei 7.347/1985 — Lei de Ação Civil Pública, art. 5º
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:007347 ANO:1985 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00005
- Súmula 5 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
- Resolução 3.508/2007, art. 5º, VI (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
citação no formato do STJ
LEG:FED RES:003508 ANO:2007 ART:00005 INC:00006 (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
- Resolução 3.919/2010, art. 11, I; art. 23, II (BANCO CENTRAL DE BRASIL - BACEN)
citação no formato do STJ
LEG:FED RES:003919 ANO:2010 ART:00011 INC:00001 ART:00023 INC:00002 (BANCO CENTRAL DE BRASIL - BACEN)
Jurisprudência citada no acórdão
- Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletivaSTF: [[RE 612043]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 499)
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 1554821, registro 2015/0227324-1.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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