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Civil e processo civil. 1. Contrato de compra e venda de veículo. Mero inadimplemento contratual

Terceira Turma · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze · Recurso Especial · julgado em 28/03/2017 · DJE de 07/04/2017 · REsp 1513190 · registro 2014/0234751-2

Acórdão

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. 1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRADIÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INVIÁVEL. 2. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. OPOSIÇÃO. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. BEM OBJETO DA GARANTIA. CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR CONTRATANTE. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Debate-se acerca da titularidade da propriedade de bem móvel objeto de dois sucessivos contratos de compra e venda, em que existiu, no segundo instrumento, contrato de alienação fiduciária em garantia, mas nunca houve tradição do bem.

2. O contrato de compra e venda, de natureza pessoal, não se subordina à transferência de domínio do objeto contratado, aperfeiçoando-se com o mero concerto de vontades entre as partes capazes. Desse modo, a ausência de pagamento e de tradição configuram inadimplemento contratual e não dão causa à anulação do negócio jurídico. Precedentes.

3. O contrato de alienação fiduciária é um contrato típico, essencialmente vinculado à sua finalidade, concebido e desenhado com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção ao crédito em face do risco de inadimplemento.

4. A propriedade fiduciária em garantia, em exceção legal à necessidade de tradição do bem, é transmitida com o registro do contrato de alienação fiduciária. Para tanto, é imprescindível que participe do contrato parte capaz e dotada de pleno domínio sobre o bem objeto da garantia.

5. No caso dos autos, a ausência da tradição de bem em contrato de compra e venda prévio, impõe o reconhecimento de que o proprietário do bem móvel não participou do contrato de alienação fiduciária. Por consectário lógico, não houve a constituição da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira.

6. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo do acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no acórdão

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Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — REsp 1513190, registro 2014/0234751-2.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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