Ação de repetição de indébito. Tarifa de liquidação antecipada. Legalidade. Ausência de identificação do valor no extrato de conferência
Quarta Turma · Rel. Min. Raul Araújo · Recurso Especial · julgado em 25/08/2025 · DJEN de 28/08/2025 · REsp 1412945 · registro 2012/0085310-5
AcórdãoEmenta
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO VALOR NO EXTRATO DE CONFERÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na hipótese em que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, porém em sentido contrário ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. "Viabilidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada de contrato, desde que expressamente prevista nos contratos entabulados até a data da entrada em vigor da Resolução nº 3.501/2007, ou seja, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência" (REsp 1.392.449/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe de 2/6/2017).
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Conforme o entendimento da Corte Especial firmada no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021, o que não é o caso dos autos.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, para determinar a repetição no indébito na forma simples.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas
- Resolução 3.501/2007 (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
citação no formato do STJ
LEG:FED RES:003501 ANO:2007 (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
- Lei 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor, art. 42
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00042
Jurisprudência citada no acórdão
- Cobrança de tarifa por liquidação antecipada de contrato - requisitosSTJ: REsp 1392449/DF, REsp 2015222/SP, AgInt no AgInt no AREsp 1606893/BA
- Restituição em dobro - cobrança indevida - conduta contrária à boa-fé objetiva - modulaçãoSTJ: EREsp 1413542/RS, AgInt nos EREsp 1951717/RJ
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 1412945, registro 2012/0085310-5.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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