Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Análise concreta. Abusividade. Fatores específicos
Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Recurso Especial · julgado em 07/04/2025 · DJEN de 10/04/2025 · REsp 2200179 · registro 2025/0043549-4
AcórdãoEmenta
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE CONCRETA. ABUSIVIDADE. FATORES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, considerando abusiva a taxa pactuada.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para averiguar a abusividade dos juros pactuados.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado.
4. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, superiores à taxa média de mercado, pois a instituição financeira não comprovou os fatores que justificaram tal prática.
5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal a quo entendeu que a matéria era de direito e dispensava a produção de prova pericial.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A revisão de juros remuneratórios acima da média de mercado exige a demonstração de fatores específicos que justifiquem a taxa contratada. 2. Cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via do recurso especial. 4. Não subsiste a alegação de cerceamento de defesa quando, no julgamento antecipado da lide, o tribunal a quo reconhece estar o feito devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, que considera desnecessárias por se tratar de matérias de fato ou de direito já comprovadas documentalmente". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 355, I e II, 356, I e II, e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 12/9/2022.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas
- Súmula 83 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- Decreto 22.626/1933 — Lei de Usura
citação no formato do STJ
LEG:FED DEC:022626 ANO:1933 ***** LU-33 LEI DE USURA
- Lei 10.406/2002 — Código Civil de 2002, art. 406; art. 591
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406 ART:00591
- Lei 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00051 PAR:00001
Jurisprudência citada no acórdão
- Juros remuneratórios - limitação - taxa média de mercadoSTJ: REsp 1061530/RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34), AgInt no AREsp 2007281/PR, REsp 2009614/SC, REsp 1821182/RS
- Fato impeditivo, modificativo ou extintivo - demonstração pelo réuSTJ: AgInt no AREsp 2391820/GO
- Julgamento antecipado da lide - cerceamento de defesaSTJ: AgInt no AREsp 1718417/PR, AgInt no AREsp 1133717/MG
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2200179, registro 2025/0043549-4.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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