Ação revisional. Prova pericial. Juros remuneratórios. Cheque especial. Ausência de prequestionamento
Terceira Turma · Rel. Min. Daniela Teixeira · Agravo em Recurso Especial · julgado em 23/06/2025 · DJEN de 26/06/2025 · AREsp 2311932 · registro 2023/0066162-8
AcórdãoEmenta
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 280/STF. INADMISSIBILIDADE DE NORMA INFRALEGAL COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, tentativa de impugnação a norma infralegal (resolução do BACEN) e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais. A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão por ausência de elementos aptos a ensejar sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido apesar da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados; (ii) estabelecer se é cabível a interposição de recurso especial com fundamento em violação a resolução do Banco Central; (iii) determinar se ficou configurada a divergência jurisprudencial na forma exigida pelo CPC/2015 e pelo RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O acórdão recorrido não analisou os dispositivos tidos por violados (arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64), o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi apreciada pela instância de origem.4 Conforme a Súmula 282 do STF, aplicada por analogia, a ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de dispositivos legais não debatidos no tribunal de origem, mesmo após eventual oposição de embargos de declaração.5 A jurisprudência pacífica do STJ considera que normas infralegais, como resoluções do BACEN, não se enquadram no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sendo, portanto, incabível recurso especial fundado em sua violação. 6 A aplicação da Súmula 280 do STF, por analogia, veda o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia envolve norma local ou infralegal cuja análise exige reexame de direito não federal.7 O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve demonstração de similitude fática entre o caso concreto e os precedentes apontados como paradigmas, como exige a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO8 Agravo não conhecido.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas
- Lei 13.105/2015 — Código de Processo Civil de 2015, art. 1029, § 2º
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00002
- Regimento Interno de 1989 — Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255, § 1º
citação no formato do STJ
LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
- Súmula 280 do STF
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Jurisprudência citada no acórdão
- Súmula 280/STF - legislação localSTJ: AgInt no AREsp 1905187/RJ, AgInt no AREsp 1534050/RJ
- Falta de prequestionamentoSTJ: AgInt no AREsp 2582153/DF, AgInt no AREsp 2228031/SP, AgRg no AREsp 2333928/PR
- Prequestionamento - requisitosSTJ: AgInt no REsp 1815548/AM
- Prequestionamento implícito - requisitosSTJ: AgInt no AREsp 2423648/PE, AgInt no AREsp 1701763/SC
- Divergência jurisprudencial - demonstraçãoSTJ: REsp 1888242/PR
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 2311932, registro 2023/0066162-8.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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