Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Intempestividade, ilegitimidade, descaracterização da mora e contradição na fixação de honorários
Terceira Turma · Rel. Min. Daniela Teixeira · Agravo em Recurso Especial · julgado em 20/10/2025 · DJEN de 23/10/2025 · AREsp 2911568 · registro 2025/0134993-7
AcórdãoEmenta
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INTEMPESTIVIDADE, ILEGITIMIDADE, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA 28/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurs o especial interposto em face de acórdão que aplicou o Tema 28 do STJ, reconhecendo a descaracterização da mora em razão da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica, e que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos legais, especialmente quanto à necessidade de apresentação da via original do título e à descaracterização da mora.
3. A decisão agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, além da ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a necessidade de reexame de fatos e provas; (ii) a ausência de prequestionamento; (iii) a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; e (iv) a deficiência na fundamentação recursal.
III. Razões de decidir
5. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, a análise das alegações da parte recorrente a respeito da intempestividade, incompletude e parcialidade da cédula de crédito bancário e do instrumento de sub-rogação, bem como da descaracterização da mora, demandaria a reapreciação de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial.
6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O TJSC, ao analisar a controvérsia, utilizou-se de precedentes desta Corte para concluir que a descaracterização da mora exige a comprovação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que não ocorreu no caso. Além disso, a jurisprudência desta Corte também considera que a juntada tardia de documentos, desde que não acarrete prejuízo à parte contrária, não causa a extinção do processo, o que foi precisamente o entendimento da Corte de origem. Tal orientação atrai o óbice da Súmula 83/STJ
8. A deficiência na fundamentação recursal, com alegações genéricas e ausência de demonstração objetiva dos pontos omissos ou contraditórios, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
9. A alegada deficiência na fundamentação do acórdão de origem, que a recorrente entende como violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se sustenta. O TJSC abordou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias par a o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente, o que não configura omissão ou contradição. A reiteração de argumentos já analisados denota a mera intenção de rediscutir o mérito.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas
- Súmulas 5, 7, 83 e 472 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000472
Jurisprudência citada no acórdão
- Revisão de contrato agrícola - teoria da imprevisão - súmulas 5 e 7 do STJSTJ: AgInt no REsp 2169148/RJ
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 2911568, registro 2025/0134993-7.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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