Liquidação extrajudicial. Assistência judiciária gratuita. Juros remuneratórios
Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Recurso Especial · julgado em 31/03/2025 · DJEN de 03/04/2025 · REsp 2199535 · registro 2025/0026962-5
AcórdãoEmenta
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira em liquidação extrajudicial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado.
2. A recorrente defende a suspensão do processo com base no art. 18 da Lei n. 6.024/1974 e pleiteia assistência judiciária gratuita, alegando que o recolhimento das custas comprometeria sua saúde financeira.
3. O Tribunal de origem, ao reanalisar a questão dos juros remuneratórios, limitou- os à taxa média de mercado, considerando que a instituição financeira não comprovou as peculiaridades do caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Em tese de preliminar, a questão consiste em saber se a decretação de liquidação extrajudicial justifica a suspensão do processo e a concessão de assistência judiciária gratuita à instituição financeira.
5. No mérito, a discussão também envolve a análise da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, considerando a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ afasta a suspensão de processos de conhecimento que buscam declaração judicial de crédito em casos de liquidação extrajudicial, pois não implicam redução do acervo patrimonial da massa.
7. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica requer comprovação de hipossuficiência, não bastando a decretação de liquidação extrajudicial.
8. O Tribunal de origem, soberano na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decretação de liquidação extrajudicial não justifica a suspensão de processos de conhecimento que buscam declaração judicial de crédito. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica requer comprovação de hipossuficiência. 3. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é válida quando não comprovadas circunstâncias específicas que justifiquem a taxa pactuada". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, art. 18; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV e § 1º; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.298.237/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado 15; STJ, AgInt no AREsp 19/5/20 n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 22. 25/4/20
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas
- Lei 6.024/1974 — Lei de Intervenção Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras, art. 18, alínea a
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:006024 ANO:1974 ***** LILEIF-74 LEI DE INTERVENÇÃO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ART:00018 LET:A
- Súmulas 83 e 481 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000481
- Lei 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00051 PAR:00001
Jurisprudência citada no acórdão
- Suspensão de ações e execuções - aplicaçãoSTJ: REsp 1298237/DF, AgInt no REsp 1969577/ES, AgInt no REsp 1985667/ES, AgInt no REsp 1783833/SP, AgInt no AREsp 1526212/SP
- Justiça gratuita - liquidação extrajudicialSTJ: AgInt no AREsp 1978978/GO
- Contrato bancário - juros remuneratórios - limitação - súmula 83/STJSTJ: REsp 1061530/RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
- Revisão das taxas de juros remuneratórios - critériosSTJ: AgInt no AREsp 2007281/PR, REsp 2009614/SC, REsp 1821182/RS
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2199535, registro 2025/0026962-5.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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