Juros remuneratórios. Abusividade
Terceira Turma · Rel. Min. Daniela Teixeira · Agravo em Recurso Especial · julgado em 23/06/2025 · DJEN de 26/06/2025 · AREsp 2495593 · registro 2023/0406313-5
AcórdãoEmenta
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário pode ser realizada com base na comparação com a taxa média de mercado, sem reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.
4. Outra questão é a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica em liquidação extrajudicial.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a controvérsia demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento pacificado.
7. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas
- Súmulas 5, 7, 83 e 481 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000481
- Lei 6.024/1974 — Lei de Intervenção Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras, art. 18
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:006024 ANO:1974 ***** LILEIF-74 LEI DE INTERVENÇÃO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ART:00018
Jurisprudência citada no acórdão
- Suspensão do processo - ação de conhecimento - certeza e liquidez do créditoSTJ: AgInt no AREsp 2290556/RS
- Decreto de liquidação extrajudicial - gratuidade de justiça - insuficiênciaSTJ: AgInt no REsp 1969577/ES, AgInt no AREsp 2410528/RS
- Pedido de gratuidade de justiça - pagamento de custasSTJ: AgInt no AREsp 1563316/DF
- Taxa de juros remuneratórios - abusividade - súmulas 5 e 7/STJSTJ: AgInt no AREsp 2236067/RS, AgInt no AREsp 2544387/RS
- Juros remuneratórios - limitação - taxa média de mercado - súmula 83/STJSTJ: REsp 1112879/PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233, 234)
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 2495593, registro 2023/0406313-5.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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