Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento
Segunda Seção · Rel. Min. Nancy Andrighi · Recurso Especial · julgado em 12/05/2010 · DJE de 19/05/2010 · REsp 1112879 · registro 2009/0015831-8
Temas Repetitivos 233, 234 · Situação dos temas: Trânsito em Julgado / Trânsito em JulgadoAcórdãoTese firmada
"Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados".
Ementa
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.
- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
Dispositivo do acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, consolidou-se o entendimento de que: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Vasco Della Giustina, Paulo Furtado, Honildo Amaral de Mello Castro e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas
- Lei 5.869/1973 — Código de Processo Civil de 1973
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- Resolução 8/2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
citação no formato do STJ
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- Lei 10.406/2002 — Código Civil de 2002, art. 112; art. 113; art. 122; art. 168; art. 169; art. 170; art. 406; art. 591; art. 2035
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00112 ART:00113 ART:00122 ART:00168 PAR:ÚNICO ART:00169 ART:00170 ART:00406 ART:00591 ART:02035
- Medida Provisória 1.963/2000 (MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000 REEDITADA SOB O N° 2.170-36/2001)
citação no formato do STJ
LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 (MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000 REEDITADA SOB O N° 2.170-36/2001)
- Medida Provisória 2.170/2001 (MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001)
citação no formato do STJ
LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 (MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001)
- Lei 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor, art. 51, X
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00051 INC:00010
- Lei 4.595/1964, art. 4º, IX, VI
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:004595 ANO:1964 ART:00004 INC:00009 INC:00006
- Lei 3.071/1916 — Código Civil de 1916, art. 15
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00015
- Circular 2.957/1999 (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
citação no formato do STJ
LEG:FED CIR:002957 ANO:1999 (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
- Decreto 22.626/1933 — Lei de Usura, art. 4º
citação no formato do STJ
LEG:FED DEC:022626 ANO:1933 ***** LU-33 LEI DE USURA ART:00004
Jurisprudência citada no acórdão
- Juros remuneratórios - taxa média do mercadoSTJ: AGRG NO RESP 1068221/PR, AGRG NO RESP 1003938/RS, AGRG NO RESP 1071291/PR, RESP 1039878/RS, AGRG NO RESP 1050605/RS, AGRG NO AG 761303/PR, AGRG NO RESP 1015238/RS, EDCL NO AG 841712/PR, AGRG NO RESP 1043101/RS, RESP 715894/PR
- Contrato de mútuo - fins econômicos - juros remuneratóriosSTJ: RESP 691738/SC
- Juros remuneratórios - operações financeiras - limitesSTJ: RESP 1061530/RS
Acórdãos relacionados em juros remuneratórios e abusividade
Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento
Segunda Seção · 12/05/2010 · REsp 1112880
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF
Segunda Seção · 22/10/2008 · REsp 1061530
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Revisional de contratos bancários. Repetição de indébito
Terceira Turma · 17/11/2015 · REsp 1209343
Embargos à execução de cédula de crédito comercial. Preliminar de ilegitimidade do banco brb afastada e, no mérito, rejeitados os embargos dos devedores pelas instâncias ordinárias
Quarta Turma · 16/06/2015 · REsp 1086969
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Cédula de crédito bancário. Juros remuneratórios
Quarta Turma · 19/05/2015 · EDcl no REsp 1455536
Cumprimento provisório de sentença. Depósito integral para garantia do juízo. Impugnação acolhida em parte
Terceira Turma · 16/08/2016 · REsp 1475859
Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 1112879, registro 2009/0015831-8.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
Ferramentas gratuitas para as contas deste tema
- Comparador do juro do contrato — quantas vezes a taxa do contrato representa a média de mercado da modalidade.
- Tabela de taxas médias de juros do Banco Central — a taxa praticada pelo mercado em cada modalidade, pelas séries do SGS.
- Conversor de taxa de juros — converte entre mês, ano e dia, em capitalização composta ou simples.
Este ementário é mantido pelo SIJUR, sistema de gestão para escritórios de advocacia.