Cartão de crédito consignado. Inaplicabilidade direta da instrução normativa INSS/pres nº 92/2017 a servidor estadual
Terceira Turma · Rel. Min. Moura Ribeiro · Recurso Especial · julgado em 22/04/2026 · DJEN de 28/04/2026 · REsp 2201063 · registro 2025/0074615-9
AcórdãoEmenta
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DIRETA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 92/2017 A SERVIDOR ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA PARA TRATAMENTO EQUÂNIME DOS INATIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. LINDB (ARTS. 2º, § 2º, E 4º). AUSÊNCIA DE LACUNA E ESPECIALIDADE NORMATIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ABUSIVIDADE DOS JUROS E CET. PARÂMETRO DE 3% AM. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROV IDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, reconhece ciência inequívoca do consumidor sobre a natureza da contratação, afasta a aplicação direta da normativa do INSS por inexistir vinculação, mas limita os juros a 3% ao mês por analogia à Instrução Normativa INSS/PRES n.º 92/2017, diante de abusividade concreta do CET e da taxa pactuada.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da especialidade normativa da LINDB (art. 2º, § 2º) e do uso indevido de analogia (art. 4º); (ii) é cabível afastar a analogia da normativa do INSS por suposta existência de disciplina estadual específica, impedindo a limitação dos juros a 3% am; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto à revisão dos juros.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte estadual enfrenta, de modo expresso e suficiente, a inexistência de vinculação ao INSS e fundamenta a aplicação analógica das limitações de juros para assegurar proteção equânime aos inativos, em contexto consumerista.
4. A alegação de existência de disciplina estadual equivalente à proteção normativa dos benefícios previdenciários demanda reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A constatação de abusividade dos juros/CET, à luz do parâmetro de 3% am adotado por analogia e das peculiaridades do cartão de crédito consignado, alinha-se à jurisprudência que admite a revisão dos encargos em casos de onerosidade excessiva, incidindo a Súmula 83/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas
- Súmulas 5, 7 e 83 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Jurisprudência citada no acórdão
- Negativa de prestação jurisdicional - decisão contrária à pretensão da parteSTJ: AREsp 3040682/PB
- Consignação em folha de pagamento - entidade fechada de previdência complementar - limite no desconto - aplicação analógica para tratamento dos inativosSTJ: REsp 2033245/RJ
- Taxa de juros remuneratórios - revisão - abusividade - taxa média de mercado - súmula 83/STJSTJ: AgInt no AREsp 2725704/RS, AgInt no AREsp 2594324/RS
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2201063, registro 2025/0074615-9.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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