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Ação declaratória de inexistência de débito. Empréstimo consignado. Indícios de advocacia predatória

Terceira Turma · Rel. Min. Humberto Martins · Recurso Especial · julgado em 13/04/2026 · DJEN de 16/04/2026 · REsp 2252999 · registro 2026/0008413-7

Acórdão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1198/STJ. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. ART. 104 DO CPC. RESPONSABILIDADE DA PARTE.

1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, extinta na origem, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento de determinação judicial de regularização da representação processual por instrumento de mandato com firma reconhecida ou assinatura digital certificada, diante da identificação de indícios de advocacia predatória.

2. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1198/STJ (REsp n. 2.021.665/MS), o magistrado, vislumbrando indícios de litigância predatória, possui o poder-dever de exigir que a parte autora emende a petição inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente a pretensão deduzida e a regularidade do mandato.

3. Na hipótese, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de indícios de abuso do direito de ação e à necessidade das diligências impostas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. Precedentes.

5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais recai, em regra, sobre as partes litigantes, não sendo admitida a condenação direta do advogado nos próprios autos em que atua, ressalvadas as hipóteses de lide temerária apuradas em via própria ou nos estritos limites do art. 104 do CPC, o que não se verifica no caso de mera insuficiência formal da procuração. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação do patrono ao pagamento das custas processuais.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Referências legislativas

Jurisprudência citada no acórdão

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Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2252999, registro 2026/0008413-7.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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