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Empréstimo consignado. Negativa de prestação jurisdicional, ônus da prova da autenticidade da assinatura e nulidade do contrato

Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Recurso Especial · julgado em 02/03/2026 · DJEN de 05/03/2026 · REsp 2222818 · registro 2025/0254824-2

Acórdão

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que manteve decisão monocrática em agravo interno na apelação cível.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.097,50.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou os honorários de 10% sobre o valor da causa, com multa por litigância de má-fé de 2%.

4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática em agravo interno, confirmou a regularidade da contratação e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar a impugnação da autenticidade da assinatura, a distribuição do ônus da prova e a aplicação do Tema n. 1.061 do STJ; (ii) saber se a ausência de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do contrato bancário impugnado implica violação do regime probatório previsto nos arts. 428, 436 e 429 do CPC; e (iii) saber se o contrato bancário impugnado é nulo de pleno direito, nos termos do art. 169 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte estadual analisou suficientemente a matéria e rejeitou os embargos de declaração por mero inconformismo.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame de provas quanto à autenticidade da assinatura e à validade do contrato, tornando inviável o conhecimento das teses fundadas nos arts. 428, 436 e 429 do CPC e 169 do Código Civil.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a jurisprudência desta Corte, firmada no Tema n. 1.061 do STJ, não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia grafotécnica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta suficientemente a controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório relativo à autenticidade de assinatura, ônus da prova e nulidade contratual. 3. A jurisprudência desta Corte, firmada no Tema n. 1.061 do STJ, não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, incidindo a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 428, 429 e 436; CC, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas

Jurisprudência citada no acórdão

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Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2222818, registro 2025/0254824-2.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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