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Nulidade de empréstimo consignado, repetição de indébito e danos morais. Impugnação de assinatura, ônus da prova e negativa de prestação jurisdicional

Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Recurso Especial · julgado em 02/03/2026 · DJEN de 05/03/2026 · REsp 2217829 · registro 2025/0212013-4

Acórdão

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA, ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferido em agravo interno na apelação cível, cujo julgamento manteve a decisão monocrática por ausência de argumentos novos e desproveu o agravo interno.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 17.373,60.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a sentença por decisão monocrática, à luz do IRDR n. 53.983/2016, reconhecendo a regularidade da contratação com contrato assinado, documentos e TED, e a ausência de extratos bancários da autora; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à impugnação da assinatura, ao ônus probatório do banco e à aplicação do Tema n. 1.061 do STJ, à luz do art. 1022 do CPC; (ii) saber se, impugnada a assinatura na réplica, cessou a fé do documento particular e se incumbia ao banco provar a autenticidade por perícia grafotécnica, em afronta aos arts. 428, 436 e 429 do CPC; e (iii) saber se o negócio jurídico seria nulo de pleno direito, sem convalidação possível, nos termos do art. 169 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou a impugnação da assinatura, o ônus da prova e a tese repetitiva, rejeitando os embargos por ausência de vícios.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado ao Tema n. 1.061 do STJ, admitindo prova diversa da perícia para atestar a validade contratual.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o revolvimento fático-probatório sobre autenticidade da assinatura, recebimento de valores e nulidade do contrato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a impugnação da assinatura, o ônus probatório e a tese repetitiva, à luz do art. 1022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado ao Tema n. 1.061 do STJ, admitindo prova diversa da perícia para atestar a validade contratual. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o revolvimento fático-probatório sobre autenticidade da assinatura, recebimento de valores e nulidade do contrato". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 428, 429, 436, 1022 e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/12/2021.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas

Jurisprudência citada no acórdão

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Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2217829, registro 2025/0212013-4.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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