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Ação revisional de contrato de mútuo. Índice de correção monetária. Possibilidade de pactuação entre as partes

Quarta Turma · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti · Recurso Especial · julgado em 11/05/2026 · DJEN de 15/05/2026 · REsp 2206262 · registro 2025/0112599-8

Acórdão

Ementa

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. JUROS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO INDEVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não prospera, pois o acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente as matérias suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. A jurisprudência do STJ admite a cumulação de juros rem uneratórios e moratórios no período de inadimplemento, sendo vedada apenas a cumulação de comissão de permanência com demais encargos, nos termos da Súmula 472/STJ. A decisão do Tribunal de origem afastou essa possibilidade de forma incorreta.

3. Quanto à legalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária, verificou-se a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisão do TJDFT, que admitiu tal estipulação contratual.

4. A jurisprudência atual do STJ reconhece a possibilidade de utilização do CDI como índice de correção em contratos bancários, por se tratar de índice setorial representativo do custo da moeda no mercado financeiro. Sua utilização é válida, desde que pactuada e desde que os encargos contratuais não se revelem abusivos no caso concreto.

5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas

Jurisprudência citada no acórdão

Acórdãos relacionados em comissão de permanência

Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2206262, registro 2025/0112599-8.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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