Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Encargos de inadimplência. Negativa de prestação jurisdicional
Terceira Turma · Rel. Min. Moura Ribeiro · Agravo em Recurso Especial · julgado em 18/05/2026 · DJEN de 26/05/2026 · AREsp 3122550 · registro 2025/0372125-0
AcórdãoEmenta
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE "COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA". PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, ainda que decidindo de forma contrária à jurisprudência consolidada, apresenta fundamentação para a sua conclusão, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2.Revisar a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela existência de uma "comissão de permanência disfarçada" a partir da cobrança cumulada de juros remuneratórios com outros encargos de mora, demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas da Cédula de Crédito Bancário e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ sobre a questão de fundo impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto torna-se impossível a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Acórdãos relacionados em comissão de permanência
Embargos à execução. Cédula de crédito bancário com garantia fiduciária. Crédito extraconcursal
Terceira Turma · 22/06/2026 · AREsp 2997071
Negativa de prestação jurisdicional. Ação monitória. Contrato de financiamento. Comissão de permanência
Terceira Turma · 22/06/2026 · AREsp 2857550
Nulidade de intimação eletrônica no pje por desatendimento de publicação exclusiva em nome de a dvogado
Quarta Turma · 08/06/2026 · AREsp 3161635
Cédula de crédito bancário. Utilização do CDI como índice de atualização
Quarta Turma · 01/06/2026 · REsp 2230506
Ação monitória. Violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Não ocorrência. Cerceamento de defesa. Inexistência
Quarta Turma · 01/06/2026 · AREsp 3211020
Ação revisional de contrato de mútuo. Índice de correção monetária. Possibilidade de pactuação entre as partes
Quarta Turma · 11/05/2026 · REsp 2206262
Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 3122550, registro 2025/0372125-0.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
Ferramentas gratuitas para as contas deste tema
- Calculadora de correção monetária — atualiza um valor entre duas datas por IPCA, INPC, IGP-M, TR, poupança ou SELIC.
- Conversor de taxa de juros — converte entre mês, ano e dia, em capitalização composta ou simples.
- Comparador do juro do contrato — quantas vezes a taxa do contrato representa a média de mercado da modalidade.
Este ementário é mantido pelo SIJUR, sistema de gestão para escritórios de advocacia.