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Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Encargos de inadimplência. Negativa de prestação jurisdicional

Terceira Turma · Rel. Min. Moura Ribeiro · Agravo em Recurso Especial · julgado em 18/05/2026 · DJEN de 26/05/2026 · AREsp 3122550 · registro 2025/0372125-0

Acórdão

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE "COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA". PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não há violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, ainda que decidindo de forma contrária à jurisprudência consolidada, apresenta fundamentação para a sua conclusão, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2.Revisar a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela existência de uma "comissão de permanência disfarçada" a partir da cobrança cumulada de juros remuneratórios com outros encargos de mora, demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas da Cédula de Crédito Bancário e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ sobre a questão de fundo impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto torna-se impossível a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 3122550, registro 2025/0372125-0.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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