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Embargos à execução. Cédula de crédito bancário com garantia fiduciária. Crédito extraconcursal

Terceira Turma · Rel. Min. Moura Ribeiro · Agravo em Recurso Especial · julgado em 22/06/2026 · DJEN de 26/06/2026 · AREsp 2997071 · registro 2025/0270475-0

Acórdão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA LIMITADA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (ART. 6º, § 7º-A, DA LEI N. 11.101/2005). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO MOTIVADO (ARTS. 355, I, E 370 DO CPC). CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO. SÚMULA N. 176/STJ. INAPLICÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ART. 28, § 1º, I, DA LEI N. 10.931/2004). LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE PARA REVISÃO GLOBAL (SÚMULA N. 286/STJ). ÓBICES SUMULARES. INCIDÊNCIA (SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário garantida por cessão fiduciária, no contexto de recuperação judicial.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve cerceamento de defesa pela negativa de perícia contábil; (ii) o crédito seria sujeito aos efeitos da recuperação judicial e à suspensão ampla do processo executivo; (iii) seria possível revisão global de operações encadeadas em embargos à execução; (iv) seria ilegal a utilização do CDI como encargo financeiro; (v) houve cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos; (vi) seria vedada a capitalização de juros ou aplicável limite de 12% ao ano; (vii) incidiu o Código de Defesa do Consumidor nas operações bancárias discutidas.

3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, indefere-a de modo motivado e julga antecipadamente, por suficiente a prova documental (arts. 355, I, e 370, do CPC). A revisão ampla e retrospectiva de toda a relação contratual é inadequada na via dos embargos à execução e demandaria reexame probatório e interpretação de cláusulas.

4. O crédito garantido por cessão/alienação fiduciária qualifica-se como extraconcursal e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005). A competência do juízo recuperacional para sobrestar constrições de execuções individuais de crédito extraconcursal limita-se aos bens de capital essenciais e apenas durante o stay period (art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005).

5. O CDI pode ser adotado como componente de encargo financeiro (juros remuneratórios) em cédula de crédito bancário, não se tratando de correção monetária, sendo inaplicável a Súmula n. 176/STJ.

6. Ausente cobrança de comissão de permanência, é inócua a alegação de cumulação indevida com correção, juros e multa.

7. É válida a pactuação de juros capitalizados em cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004), inexistindo limitação geral a 12% ao ano; eventual abusividade demanda exame fático e contratual.

8. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor quando o financiamento visa incremento de atividade empresarial, por ausência de destinatário final.

9. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 2997071, registro 2025/0270475-0.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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