Ação monitória. Violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Não ocorrência. Cerceamento de defesa. Inexistência
Quarta Turma · Rel. Min. Raul Araújo · Agravo em Recurso Especial · julgado em 01/06/2026 · DJEN de 09/06/2026 · AREsp 3211020 · registro 2026/0108217-3
AcórdãoEmenta
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, resolvendo de maneira clara e integral as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
3. "Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, cabe ao magistrado verificar a regularidade formal da ação, tal como a idoneidade da prova escrita desconstituída de eficácia executiva, e constatada a regularidade, gera-se uma presunção relativa da existência da dívida.
5. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a petição inicial foi devidamente instruída com o contrato de abertura de crédito, aditivos e extratos bancários aptos a evidenciar a origem e a evolução da dívida.
6. Acerca da incidência do regime jurídico consumerista para tutelar a pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se a pessoa jurídica não ostenta a condição de consumidor final nem se apresenta em situação de vulnerabilidade, não incidem as regras do Direito do Consumidor.
7. Estando o entendimento da Corte de origem em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial fixada por este Tribunal Superior quanto à desnecessidade de dilação probatória, à idoneidade da prova escrita na monitória e à aplicação da teoria finalista, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 3211020, registro 2026/0108217-3.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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