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Nulidade de intimação eletrônica no pje por desatendimento de publicação exclusiva em nome de a dvogado

Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Agravo em Recurso Especial · julgado em 08/06/2026 · DJEN de 11/06/2026 · AREsp 3161635 · registro 2026/0022430-2

Acórdão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO PJE POR DESATENDIMENTO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE A DVOGADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO E TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por não interrupção do prazo recursal em razão de embargos de declaração não conhecidos, com aplicação do entendimento de que embargos intempestivos ou manifestamente incabíveis não interrompem prazo recursal e referência à Súmula n. 168 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução de título extrajudicial, relativos a contrato de câmbio, com discussão sobre impenhorabilidade de bens, aplicação do CDC, liquidez e exigibilidade do título, validade de cláusula de débito automático, excesso de cobrança e suspensão da execução por recuperação judicial.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para substituir o Fator Acumulado de Comissão de Permanência pela comissão de permanência calculada com base na taxa média de mercado do Banco Central.

4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, afirmando a inaplicabilidade do CDC, a exigibilidade do contrato de câmbio protestado, a natureza extraconcursal do crédito e a validade da cláusula de débito automático.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC pela ausência de publicação no DJEN com o nome do advogado indicado para intimação exclusiva, com nulidade da intimação e consequente tempestividade dos embargos de declaração; e (ii) saber se há ofensa à Resolução n. 455/2022 do CNJ quanto à obrigatoriedade de publicação no DJEN com o nome dos advogados e ao caráter informacional das demais comunicações eletrônicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O desatendimento do pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado indicado, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, acarreta nulidade da intimação, não a convalidando o cadastramento no PJe, a atuação pretérita do patrono ou a intimação em nome da parte. Fica prejudicada a análise da Resolução n. 455/2022 diante do reconhecimento da nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O desatendimento de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado indicado, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, acarreta nulidade da intimação e dos atos subsequentes, tornando prejudicada a análise de eventual ofensa à Resolução n. 455/2022 do CNJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§ 2º e 5º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 3º; Resolução n. 455/2022, arts. 11, caput e

§ 3º, e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.500.462/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AREsp n. 2.745.690/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 3161635, registro 2026/0022430-2.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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