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Ação de revisão contratual cumulada com anulatória e repetição do indébito. Contrato bancário com alienação fiduciária de imóvel

Quarta Turma · Rel. Min. Raul Araújo · Agravo em Recurso Especial · julgado em 07/04/2026 · DJEN de 08/06/2026 · AREsp 2737165 · registro 2024/0332522-9

Acórdão

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM ANULATÓRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXTRAJUDICIAL. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem examinou, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse dos recorrentes, todas as questões relevantes suscitadas, inclusive em sucessivos embargos de declaração, inexistindo omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC.

2. Rejeita-se a tese de julgamento citra petita, pois o acórdão recorrido expressamente consignou que todos os contratos delimitados na petição inicial, com seus aditivos, foram analisados, e a verificação de eventual erro na delimitação do objeto da lide ou na interpretação do pedido demandaria reexame da peça inaugural e do conjunto fático-probatório, providência obstada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Quanto à descaracterização da mora, constata-se ausência de interesse recursal, porque, em juízo de retratação, o Tribunal local aplicou o entendimento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28/STJ), reconhecendo que o abuso dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, alinhando-se à pretensão dos recorrentes.

4. Em relação à comissão de permanência, não obstante o não conhecimento do apelo na origem por suposta ausência de interesse recursal, a matéria, por ser de ordem pública, pode ser revista, e a orientação desta Corte estabelece que a comissão de permanência somente é admissível no período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa, e limitada à taxa média de mercado do Banco Central, respeitado, como teto, o percentual contratado, de modo que, se a taxa contratual for inferior à média de mercado, esta deve prevalecer como limite máximo.

5. Impõe-se, assim, reformar o acórdão apenas para adequar a limitação da comissão de permanência ao entendimento consolidado, determinando-se que incida, no período de inadimplência, até a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, limitada ao percentual pactuado no contrato, vedada a cumulação com outros encargos moratórios.

6. As alegações de desvio de finalidade, excesso de garantia, preço vil, abuso de direito e enriquecimento sem causa no procedimento de alienação fiduciária de imóvel não podem ser revistas em recurso especial porque a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; ademais, a jurisprudência desta Corte admite a alienação fiduciária de imóvel como garantia de qualquer obrigação pecuniária, inclusive prestada por terceiro, afastando a tese de desvio de finalidade.

7. A solução adotada pelo Tribunal de origem, de converter a obrigação em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença, em razão da descaracterização da mora e da existência de terceiro adquirente de boa-fé, mostra-se compatível com a proteção da segurança jurídica e do terceiro de boa-fé, não havendo violação aos arts. 187 e 884 do CC, nem aos dispositivos da Lei 9.514/1997 e da Lei 10.931/2004 invocados pelos recorrentes.

8. No tocante aos ônus sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota, como critério norteador da sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos, impondo que, havendo sucumbência recíproca, as despesas e honorários sejam distribuídos proporcionalmente ao êxito e ao decaimento de cada litigante, nos termos do art. 86 do CPC, observados, na fixação da verba honorária, os parâmetros do art. 85, § 2º, prevalecendo, em regra, a base de cálculo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

9. Tendo em vista o êxito relevante dos autores quanto ao afastamento da capitalização diária de juros e ao ajuste da limitação da comissão de permanência, bem como a manutenção da validade do procedimento de alienação fiduciária com conversão em perdas e danos, o quadro de sucumbência substancialmente se altera, justificando a redistribuição dos ônus sucumbenciais, para condenar-se a instituição financeira ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, cabendo aos autores os 30% restantes, vedada a compensação, mantido o valor global dos honorários fixado na origem.

10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de: (a) determinar que a comissão de permanência seja cobrada, no período de inadimplência, limitada à taxa média de mercado do Banco Central, observando-se, como teto, a taxa contratual, sem cumulação com outros encargos; e (b) redistribuir os ônus sucumbenciais, para condenar a instituição financeira ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários, incumbindo aos autores os 30% restantes, vedada a compensação, mantido o valor dos honorários fixado na origem.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas

Jurisprudência citada no acórdão

Acórdãos relacionados em comissão de permanência

Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 2737165, registro 2024/0332522-9.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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