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Sistema financeiro da habitação. Revisão de contrato de mútuo. Capitalização de juros. Sistema de amortização crescente

Quarta Turma · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti · Recurso Especial · julgado em 30/03/2026 · DJEN de 07/04/2026 · REsp 2150214 · registro 2024/0212804-7

Acórdão

Ementa

DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - SACRE. INCIDÊNCIA DO CDC. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE POR SALDO RESIDUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, motivadamente, entende que o feito está suficientemente instruído e prescinde de outras provas.

2. O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento consolidado do STJ ao reconhecer a validade da TR como índice de correção monetária, desde que expressamente pactuada em contrato celebrado após a Lei n. 8.177/91.

3. A utilização do sistema de amortização SACRE não configura, por si só, capitalização de juros, conforme entendimento reiterado desta Corte.

4. A incidência do CDC aos contratos do SFH é admitida, mas a declaração de abusividade das cláusulas exige verossimilhança e provas.

5. A cobrança das taxas de administração e de seguro habitacional encontra respaldo legal e contratual, estando devidamente informada ao consumidor, não sendo considerada abusiva.

6. O saldo residual, na ausência de cláusula de cobertura pelo FCVS, deve ser suportado pelo mutuário, conforme jurisprudência pacificada sob o rito dos recursos repetitivos.

7. A execução extrajudicial foi realizada de forma válida, tendo sido esgotadas as tentativas de localização da mutuária, o que legitimou a intimação por edital.

8. É legítima a atuação de leiloeiro público nos procedimentos de execução extrajudicial. A restrição constante no Decreto 21.981/32 não alcança esta modalidade.

9. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas

Jurisprudência citada no acórdão

Acórdãos relacionados em capitalização de juros

Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2150214, registro 2024/0212804-7.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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