Embargos à adjudicação. Art. 746 do CPC. Rol exemplificativo. Incerteza quanto ao valor do crédito exequendo
Quarta Turma · Rel. Min. Luis Felipe Salomão · Recurso Especial · julgado em 20/10/2015 · DJE de 01/02/2016 · REsp 1173304 · registro 2010/0002897-6
AcórdãoEmenta
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. ART. 746 DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO. INCERTEZA QUANTO AO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. As alterações implementadas pela Lei n. 11.382/2006 no Código de Processo Civil e que modificaram sensivelmente a sistemática do processo de execução, tornando-o instrumento mais eficiente e efetivo, com a aptidão para obter uma tutela jurisdicional lógica, razoável, célere e efetiva, impuseram nova perspectiva na interpretação do rol de matérias que autorizam o manejo dos embargos à adjudicação, previstas no art. 746 do CPC.
3. Deve-se ter em mente que referida mudança legislativa objetivou assegurar a justiça da execução, conferindo aos embargos à adjudicação, também chamados de embargos de segunda fase, a função primordial de dotar o executado com instrumento específico contra defeitos processuais e defesas de mérito novas, que não existiam no momento em que lhe era dado opor embargos de primeira fase, assim como fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação que não tenha sido repelido no julgamento dos embargos à execução.
4. É cabível o manejo dos embargos a adjudicação amparados na alegação de ausência de liquidez do valor executado pela instituição financeira, uma vez que dele não havia sido excluída a capitalização de juros como determinado pela sentença proferida nos anteriores embargos à execução.
5. Recurso especial não provido.
Dispositivo do acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministros Raul Araújo, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas
- Lei 5.869/1973 — Código de Processo Civil de 1973, art. 618; art. 746 (ARTIGO 746 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00618 ART:00746 (ARTIGO 746 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)
- Lei 11.382/2006
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
Jurisprudência citada no acórdão
- Embargos à arrematação - arguição de quaisquer matérias ligadas às nulidades absolutasSTJ: REsp 262654/RS
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 1173304, registro 2010/0002897-6.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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