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Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Cédula de crédito comercial. Prequestionamento

Quarta Turma · Rel. Min. Luis Felipe Salomão · Embargos de Declaração no Recurso Especial · julgado em 15/03/2016 · DJE de 01/04/2016 · EDcl no REsp 1183908 · registro 2010/0042237-7

Acórdão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. NOS PACTOS - EM RELAÇÕES DE CONSUMO - POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.298/1996, É QUE A MULTA MORATÓRIA DEVE SER COBRADA EM NO MÁXIMO 2%. PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.

1. No tocante à multa, o acórdão recorrido apurou que o CDC não alcança o caso, pois a pactuação antecede à sua vigência, sendo, pois, insustentável - à luz do apurado pela origem - a alegação de que foi fixada após a vigência da Lei n. 9.298/1996, em repactuação.

2. A Corte local apurou que houve pactuação de capitalização de juros nos termos em que cobrados, invocando a a Súmula n. 93 do STJ para assentar que a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros, ficando nítido que o recorrente pretende que este Colegiado transponha o óbice intransponível imposto pelas súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo do acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas

Jurisprudência citada no acórdão

Acórdãos relacionados em capitalização de juros

Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — EDcl no REsp 1183908, registro 2010/0042237-7.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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