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Ação de prestação de contas. Segunda fase

Quarta Turma · Rel. Min. Marco Buzzi · Recurso Especial · julgado em 21/03/2017 · DJE de 25/04/2017 · REsp 1593858 · registro 2016/0079583-0

Acórdão

Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PRESTOU AS CONTAS NA FORMA MERCANTIL, BEM AINDA, DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS O CONTRATO BANCÁRIO CONFORME DETERMINADO NO ARTIGO 917 DO CPC/73 - PARTE AUTORA QUE APRESENTOU OS CÁLCULOS QUE ENTENDEU PERTINENTES - TRIBUNAL A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO COM A DECLARAÇÃO DE SALDO CREDOR A FAVOR DO DEMANDANTE - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E TARIFAS BANCÁRIAS.

1. Na hipótese, não há pleito recursal formulado pela casa bancária objetivando a manifestação desta Corte Superior acerca do cabimento da ação de prestação de constas, sendo inviável a declaração de ofício de eventual vício nessa esfera recursal extraordinária. A despeito de a demanda ter se iniciado como ação de prestação de contas, o feito está na segunda fase do procedimento, momento no qual ocorre a efetiva apuração do saldo credor e devedor.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Resp nº 1.388.972/SC, julgado em 08/02/2017, assentou entendimento nos moldes do artigo 1036 e seguintes do NCPC, no sentido de que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.1 Inviável a cobrança de capitalização anual de juros na hipótese. Uma vez determinada, pelo Tribunal a quo, a apresentação do contrato firmado entre as partes para possibilitar a apuração/verificação das contas, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos o aludido ajuste, correta a aplicação da penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), considerando-se verdadeiro o fato que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, a não pactuação dos encargos cobrados. 3. Quanto à impossibilidade de cobrança das tarifas bancárias, as razões recursais não combatem a argumentação da Corte local, o que atrai a incidência dos óbices das súmulas 283/STJ e 284/STF, pois deficientes as razões recursais que não atacam fundamento suficiente do acórdão recorrido apto por si só a mantê-lo.

4. Recurso especial desprovido.

Dispositivo do acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas

Jurisprudência citada no acórdão

Acórdãos relacionados em capitalização de juros

Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — REsp 1593858, registro 2016/0079583-0.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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