Embargos de declaração opostos em face de acórdão deste colegiado. Reiteração de aclaratórios. Ausência da afirmada omissão acerca de ponto relevante
Quarta Turma · Rel. Min. Luis Felipe Salomão · Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial · julgado em 05/05/2016 · DJE de 11/05/2016 · EDcl nos EDcl no REsp 1183908 · registro 2010/0042237-7
AcórdãoEmenta
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO DESTE COLEGIADO. REITERAÇÃO DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DA AFIRMADA OMISSÃO ACERCA DE PONTO RELEVANTE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Como dito no acórdão ora embargado, por um lado, a Corte local apurou que houve pactuação de capitalização de juros nos termos em que cobrados, invocando a a Súmula n. 93 do STJ para assentar que a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros, ficando nítido que o recorrente pretende que este Colegiado transponha o óbice intransponível imposto pelas súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
2. Por outro lado, a própria recorrente admite que é necessário o exame do termo "de Re-Ratificação constante da fl. 37 (e-STJ Fl. 46)" para constatação de que "prevê expressamente a limitação de juros a 12,682%" efetivos ao ano", para conclusão de que, "se está limitado a um percentual anual, não há a capitalização mensal dos juros, de sorte que o argumento se mostra relevante de modo a ensejar a necessidade de, de fato, se aguardar a discussão e deliberação alusiva à capitalização de juros, objeto do presente recurso especial, em sede de recurso repetitivo, em que a Eminente Ministra Isabel Gallotti, no REsp n. 951.894/DF, proferiu despacho".
3. É nítido o caráter manifestamente infringente e procrastinatório. Na verdade, a embargante pretende também o reexame de provas e interpretação contratual, em sede de recurso especial.
4. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação de multa.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Dispositivo do acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Referências legislativas
- Lei 5.869/1973 — Código de Processo Civil de 1973, art. 535
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
- Súmulas 5 e 7 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Jurisprudência citada no acórdão
- Embargos de declaração - discussão sobre afetação de tema como representativo da controvérsiaSTJ: AgRg no REsp 1252997/PR, AgRg no AREsp 753386/DF, AgRg no AREsp 390361/PR
- Embargos de declaração - rediscussão de matéria de méritoSTJ: EDcl no REsp 1002736/SC, REsp 247355/MG
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — EDcl nos EDcl no REsp 1183908, registro 2010/0042237-7.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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