Processual civil e Tabela Price. Inexistência. Ação revisional de cláusulas contratuais
Quarta Turma · Rel. Min. Luis Felipe Salomão · Recurso Especial · julgado em 08/09/2015 · DJE de 29/09/2015 · REsp 1177631 · registro 2010/0017205-8
AcórdãoEmenta
PROCESSUAL CIVIL E TABELA PRICE. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECONHECIMENTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (OU INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS, JUROS SOBRE JUROS OU ANATOCISMO) MEDIANTE ALEGAÇÕES GENÉRICAS FEITAS PELO AUTOR, MAS REFUTADAS PELA RÉ. INVIABILIDADE. COMO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO DO RECURSO REPETITIVO, RESP 1.124.552/RS, JULGADO PELA CORTE ESPECIAL, O MELHOR PARA A SEGURANÇA JURÍDICA É NÃO ADMITIR DELIBERAÇÕES ARBITRÁRIAS OU DIVORCIADAS DO EXAME PROBATÓRIO DO CASO CONCRETO. AUTORES QUE DEIXARAM OPERAR A PRECLUSÃO SOBRE A DECISÃO QUE DETERMINOU A PERDA DA PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO QUE ENSEJA, PARA OS AUTORES, AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA NÃO PRODUÇÃO, LEVANDO-SE EM CONTA O ÔNUS PROBATÓRIO DE CADA LITIGANTE. É PERMITIDA A UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. AINDA QUE O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO ANTES DA LEI N. 8.177/1991, TAMBÉM É CABÍVEL A APLICAÇÃO DA TR, DESDE QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA BÁSICA DE REMUNERAÇÃO DOS DEPÓSITOS EM POUPANÇA. NOS CONTRATOS VINCULADOS AO SFH, A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTECEDE SUA AMORTIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO (SÚMULA N. 450/STJ).
1. Conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo, "em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964". (REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015)
2. Nesse mencionado precedente, foi consignado que o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. É dizer, quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar a legalidade ou ilegalidade da Tabela Price, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência ou não de juros capitalizados (compostos ou anatocismo), há ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC, ensejando novo julgamento com base nas provas ou nas consequências de sua não produção, levando-se em conta o ônus probatório de cada litigante.
3. No caso, os autores limitam-se a afirmar genericamente que a utilização da Tabela Price importou em capitalização de juros, todavia deixaram operar a preclusão sobre a decisão que determinou a perda da prova pericial. Com efeito, havendo a perda da prova, não há falar em juros capitalizados, sendo improcedente o pedido nesta parte
4. "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico". (REsp 969.129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009)
5. Orienta a Súmula 450/STJ que nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
6. Recurso especial provido.
Dispositivo do acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Referências legislativas
- Lei 5.869/1973 — Código de Processo Civil de 1973, art. 535
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
- Lei 8.177/1991, art. 18
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:008177 ANO:1991 ART:00018
- Súmulas 5, 7 e 450 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000450
Jurisprudência citada no acórdão
- Alegação de ofensa ao art. 535 do CPC - decisão suficiente - desnecessidade de rebater todos os argumentos da parteSTJ: AgRg no Ag 1047725/SP
- Sistema financeiro de habitação (SFH) - Tabela Price - análise - reexame de fatos e provasSTJ: REsp 1124552/RS
- Ônus da prova - fato positivoSTJ: AgRg no Ag 1181737/MG
- Sistema financeiro de habitação (SFH) - taxa referencial (TR) - saldo devedor - lei 8.177/91STJ: REsp 969129/MG, AgRg no AREsp 533871/RJ
- Sistema financeiro de habitação (SFH) - saldo devedor - amortizaçãoSTJ: REsp 1110903/PR
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 1177631, registro 2010/0017205-8.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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