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Réu não encontrado: pedido de pesquisa de endereço e de citação por edital

Quando a citação volta negativa, o caminho do CPC tem ordem: primeiro a pesquisa do endereço nos cadastros públicos, depois o edital, e só se as buscas falharem (art. 256, § 3º). Se o réu está em casa e se esconde, a saída é a citação com hora certa (art. 252). Escolha a etapa em que você está e o gerador monta o pedido com os requisitos de cada uma. Nada do que você digita sai do navegador.

1. A ordem que o CPC exige

A citação é feita preferencialmente por meio eletrônico; sem confirmação em 3 dias úteis, passa ao correio, ao oficial de justiça, ao cartório ou ao edital (CPC, art. 246, caput e § 1º-A). O edital cabe quando o citando é desconhecido ou incerto, ou quando o lugar em que ele está é ignorado, incerto ou inacessível (art. 256). E o réu só se considera em local ignorado ou incerto depois de infrutíferas as tentativas de localizá-lo, inclusive por requisição do juízo aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (§ 3º).

2. A pesquisa de endereço

O pedido é para o juízo requisitar o endereço atualizado do réu. Na prática, os juízos usam os sistemas conveniados com o Judiciário, como o SISBAJUD (Banco Central), o RENAJUD (cadastro de veículos), o INFOJUD (Receita Federal) e o cadastro eleitoral, além de ofícios a concessionárias de água, luz e telefonia. Marque no gerador os que quer pedir.

3. Os requisitos do edital

RequisitoCPC
Afirmação do autor ou certidão do oficial sobre as circunstânciasart. 257, I
Publicação no site do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, certificada nos autosart. 257, II
Prazo fixado pelo juiz entre 20 e 60 dias, contado da primeira publicaçãoart. 257, III
Advertência de que haverá curador especial em caso de reveliaart. 257, IV

Os editais já publicados na plataforma do CNJ se consultam pelo nome ou pelo processo em consultar editais do CNJ, útil para conferir a publicação antes de pedir a certidão nos autos. O juiz pode mandar publicar também em jornal local ou por outros meios (art. 257, parágrafo único). Quem pede edital alegando as circunstâncias com dolo paga multa de 5 salários mínimos, que vai para o citando (art. 258). Se o réu citado por edital não responder, o juiz nomeia curador especial, papel da Defensoria Pública (art. 72, II). Para contar o prazo de resposta depois do edital, use o contador de prazos processuais; o art. 231, IV, manda começar no dia útil seguinte ao fim da dilação fixada pelo juiz.

4. Citação com hora certa

Se o oficial procurou o réu duas vezes em casa sem encontrá-lo e há suspeita de ocultação, ele intima um familiar ou vizinho de que voltará no dia útil seguinte, na hora marcada, para citar (art. 252). Em condomínio ou loteamento com portaria, a intimação pode ser feita ao funcionário que recebe as correspondências (parágrafo único). O pedido faz sentido quando a certidão do oficial descreve as visitas e a suspeita.

5. Na execução: arresto antes da citação

Se o oficial não encontra o executado, arresta bens suficientes para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes, procura o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, faz a citação com hora certa. Frustradas a citação pessoal e a com hora certa, cabe ao exequente pedir o edital, e o arresto vira penhora depois da citação e do prazo de pagamento (art. 830). Se nem o executado nem bens são achados, a execução fica suspensa por um ano e depois vai para o arquivo (art. 921, III e §§ 1º e 2º). Para retomá-la, o modelo de pedido de desarquivamento.

6. No Juizado Especial não há edital

A Lei 9.099/1995 proíbe a citação por edital (art. 18, § 2º). No juizado, a citação vai por correspondência com aviso de recebimento em mão própria ou por oficial de justiça, sem mandado nem carta precatória (art. 18, I e III). Sem endereço, o processo de conhecimento pode ser extinto por ficar inadmissível o seu prosseguimento (art. 51, II), e a execução de título extrajudicial é extinta na hora, com os documentos devolvidos ao autor (art. 53, § 4º). A saída é propor a ação na Justiça comum, onde o edital é possível.

7. Os 10 dias do art. 240 e a prescrição

O despacho que manda citar interrompe a prescrição com efeito desde a propositura da ação, desde que o autor tome em 10 dias as providências para viabilizar a citação (art. 240, §§ 1º e 2º). A demora causada só pelo serviço judiciário não prejudica a parte (§ 3º). E se o réu aparecer por conta própria, o comparecimento supre a citação, e o prazo de defesa corre dali (art. 239, § 1º).

Depois da citação, os prazos do réu estão no guia do prazo para contestação e no do réu revel. Outros modelos estão em modelos de documentos jurídicos.

Perguntas frequentes

O que fazer quando o réu não é encontrado para citação?

Pedir ao juiz que requisite informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias. Só depois de infrutíferas essas tentativas o réu é considerado em local ignorado ou incerto, o que abre a citação por edital (CPC, art. 256, II e § 3º).

Quais são os requisitos da citação por edital?

A afirmação do autor ou a certidão do oficial sobre as circunstâncias, a publicação no site do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, o prazo fixado pelo juiz entre 20 e 60 dias e a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (CPC, art. 257).

Qual a multa por pedir citação por edital sem motivo?

Quem alega dolosamente as circunstâncias da citação por edital paga multa de 5 salários mínimos, revertida ao citando (CPC, art. 258).

Quando cabe a citação com hora certa?

Quando o oficial procura o réu duas vezes em casa sem encontrá-lo e há suspeita de ocultação (CPC, art. 252). No condomínio com portaria, a intimação pode ser feita ao porteiro (parágrafo único).

Juizado Especial aceita citação por edital?

Não. A Lei 9.099/1995 diz que não se fará citação por edital (art. 18, § 2º). Sem endereço do réu, a ação pode ser proposta na Justiça comum.

O réu citado por edital que não responde fica sem defesa?

Não. O juiz nomeia curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, função exercida pela Defensoria Pública (CPC, art. 72, II e parágrafo único).

Modelo gratuito e informativo, atualizado em 10 de outubro de 2026. Fontes: CPC, arts. 72, 231, 239, 240, 246, 252, 256 a 258, 830 e 921, e Lei 9.099/1995, arts. 18, 51 e 53 (textos compilados do Planalto, lidos nessa data). Todos os modelos: modelos de documentos jurídicos.

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