Réu não encontrado: pedido de pesquisa de endereço e de citação por edital
Quando a citação volta negativa, o caminho do CPC tem ordem: primeiro a pesquisa do endereço nos cadastros públicos, depois o edital, e só se as buscas falharem (art. 256, § 3º). Se o réu está em casa e se esconde, a saída é a citação com hora certa (art. 252). Escolha a etapa em que você está e o gerador monta o pedido com os requisitos de cada uma. Nada do que você digita sai do navegador.
1. A ordem que o CPC exige
A citação é feita preferencialmente por meio eletrônico; sem confirmação em 3 dias úteis, passa ao correio, ao oficial de justiça, ao cartório ou ao edital (CPC, art. 246, caput e § 1º-A). O edital cabe quando o citando é desconhecido ou incerto, ou quando o lugar em que ele está é ignorado, incerto ou inacessível (art. 256). E o réu só se considera em local ignorado ou incerto depois de infrutíferas as tentativas de localizá-lo, inclusive por requisição do juízo aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (§ 3º).
2. A pesquisa de endereço
O pedido é para o juízo requisitar o endereço atualizado do réu. Na prática, os juízos usam os sistemas conveniados com o Judiciário, como o SISBAJUD (Banco Central), o RENAJUD (cadastro de veículos), o INFOJUD (Receita Federal) e o cadastro eleitoral, além de ofícios a concessionárias de água, luz e telefonia. Marque no gerador os que quer pedir.
3. Os requisitos do edital
| Requisito | CPC |
|---|---|
| Afirmação do autor ou certidão do oficial sobre as circunstâncias | art. 257, I |
| Publicação no site do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, certificada nos autos | art. 257, II |
| Prazo fixado pelo juiz entre 20 e 60 dias, contado da primeira publicação | art. 257, III |
| Advertência de que haverá curador especial em caso de revelia | art. 257, IV |
Os editais já publicados na plataforma do CNJ se consultam pelo nome ou pelo processo em consultar editais do CNJ, útil para conferir a publicação antes de pedir a certidão nos autos. O juiz pode mandar publicar também em jornal local ou por outros meios (art. 257, parágrafo único). Quem pede edital alegando as circunstâncias com dolo paga multa de 5 salários mínimos, que vai para o citando (art. 258). Se o réu citado por edital não responder, o juiz nomeia curador especial, papel da Defensoria Pública (art. 72, II). Para contar o prazo de resposta depois do edital, use o contador de prazos processuais; o art. 231, IV, manda começar no dia útil seguinte ao fim da dilação fixada pelo juiz.
4. Citação com hora certa
Se o oficial procurou o réu duas vezes em casa sem encontrá-lo e há suspeita de ocultação, ele intima um familiar ou vizinho de que voltará no dia útil seguinte, na hora marcada, para citar (art. 252). Em condomínio ou loteamento com portaria, a intimação pode ser feita ao funcionário que recebe as correspondências (parágrafo único). O pedido faz sentido quando a certidão do oficial descreve as visitas e a suspeita.
5. Na execução: arresto antes da citação
Se o oficial não encontra o executado, arresta bens suficientes para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes, procura o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, faz a citação com hora certa. Frustradas a citação pessoal e a com hora certa, cabe ao exequente pedir o edital, e o arresto vira penhora depois da citação e do prazo de pagamento (art. 830). Se nem o executado nem bens são achados, a execução fica suspensa por um ano e depois vai para o arquivo (art. 921, III e §§ 1º e 2º). Para retomá-la, o modelo de pedido de desarquivamento.
6. No Juizado Especial não há edital
A Lei 9.099/1995 proíbe a citação por edital (art. 18, § 2º). No juizado, a citação vai por correspondência com aviso de recebimento em mão própria ou por oficial de justiça, sem mandado nem carta precatória (art. 18, I e III). Sem endereço, o processo de conhecimento pode ser extinto por ficar inadmissível o seu prosseguimento (art. 51, II), e a execução de título extrajudicial é extinta na hora, com os documentos devolvidos ao autor (art. 53, § 4º). A saída é propor a ação na Justiça comum, onde o edital é possível.
7. Os 10 dias do art. 240 e a prescrição
O despacho que manda citar interrompe a prescrição com efeito desde a propositura da ação, desde que o autor tome em 10 dias as providências para viabilizar a citação (art. 240, §§ 1º e 2º). A demora causada só pelo serviço judiciário não prejudica a parte (§ 3º). E se o réu aparecer por conta própria, o comparecimento supre a citação, e o prazo de defesa corre dali (art. 239, § 1º).
Depois da citação, os prazos do réu estão no guia do prazo para contestação e no do réu revel. Outros modelos estão em modelos de documentos jurídicos.
Perguntas frequentes
O que fazer quando o réu não é encontrado para citação?
Pedir ao juiz que requisite informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias. Só depois de infrutíferas essas tentativas o réu é considerado em local ignorado ou incerto, o que abre a citação por edital (CPC, art. 256, II e § 3º).
Quais são os requisitos da citação por edital?
A afirmação do autor ou a certidão do oficial sobre as circunstâncias, a publicação no site do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, o prazo fixado pelo juiz entre 20 e 60 dias e a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (CPC, art. 257).
Qual a multa por pedir citação por edital sem motivo?
Quem alega dolosamente as circunstâncias da citação por edital paga multa de 5 salários mínimos, revertida ao citando (CPC, art. 258).
Quando cabe a citação com hora certa?
Quando o oficial procura o réu duas vezes em casa sem encontrá-lo e há suspeita de ocultação (CPC, art. 252). No condomínio com portaria, a intimação pode ser feita ao porteiro (parágrafo único).
Juizado Especial aceita citação por edital?
Não. A Lei 9.099/1995 diz que não se fará citação por edital (art. 18, § 2º). Sem endereço do réu, a ação pode ser proposta na Justiça comum.
O réu citado por edital que não responde fica sem defesa?
Não. O juiz nomeia curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, função exercida pela Defensoria Pública (CPC, art. 72, II e parágrafo único).
Modelo gratuito e informativo, atualizado em 10 de outubro de 2026. Fontes: CPC, arts. 72, 231, 239, 240, 246, 252, 256 a 258, 830 e 921, e Lei 9.099/1995, arts. 18, 51 e 53 (textos compilados do Planalto, lidos nessa data). Todos os modelos: modelos de documentos jurídicos.
Cada diligência com prazo e responsável
No SIJUR, a certidão negativa vira tarefa para o escritório pedir a próxima etapa. Plano grátis, sem cartão.
Criar conta grátis