Efeito suspensivo dos recursos no CPC
A regra do CPC é que o recurso não impede a decisão de produzir efeitos (art. 995). A apelação é a exceção, e mesmo ela tem seis casos em que a sentença vale desde logo (art. 1.012, § 1º). Nos demais recursos, o efeito suspensivo depende de pedido e de decisão do juiz ou do relator. Escolha o recurso para ver se ele suspende, com que requisito e a quem pedir.
1. A tabela
| Recurso ou defesa | Suspende? | Fonte |
|---|---|---|
| Apelação cível | Sim, salvo as 6 hipóteses do § 1º | CPC, art. 1.012 |
| Agravo de instrumento | Não; o relator pode atribuir | CPC, art. 1.019, I |
| Embargos de declaração | Não; interrompem o prazo dos outros recursos | CPC, art. 1.026 |
| Recurso especial e extraordinário | Não; depende de requerimento | CPC, arts. 995 e 1.029, § 5º |
| Embargos à execução | Não; o juiz pode atribuir com o juízo garantido | CPC, art. 919 |
| Impugnação ao cumprimento de sentença | Não; o juiz pode atribuir com o juízo garantido | CPC, art. 525, § 6º |
| Recurso inominado (juizado cível) | Não; o juiz pode dar | Lei 9.099/1995, art. 43 |
| Recursos trabalhistas | Não; efeito meramente devolutivo, salvo exceções da CLT | CLT, art. 899 |
| Apelação criminal contra sentença condenatória | Sim, com as ressalvas do artigo | CPP, art. 597 |
2. Apelação: as seis sentenças que valem desde logo
Pelo art. 1.012, § 1º, começa a produzir efeitos imediatamente a sentença que homologa divisão ou demarcação de terras, condena a pagar alimentos, extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, julga procedente o pedido de instituição de arbitragem, confirma, concede ou revoga tutela provisória, ou decreta a interdição. Nesses casos, o apelado pode pedir o cumprimento provisório logo depois da publicação (§ 2º). O apelante que quiser suspender a sentença pede ao tribunal, entre a interposição e a distribuição, ou ao relator, se a apelação já foi distribuída (§ 3º). O relator suspende se houver probabilidade de provimento ou, sendo relevante a fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º).
3. Os demais recursos: pedido ao relator
Fora da apelação, o efeito suspensivo é exceção e se pede. O parágrafo único do art. 995 dá a régua geral: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento. No agravo de instrumento, o relator decide ao receber o recurso (art. 1.019, I). Nos embargos de declaração, o juiz ou o relator pode suspender a decisão (art. 1.026, § 1º). No recurso especial e no extraordinário, o requerimento vai ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem até a admissão, ao tribunal superior entre a admissão e a distribuição, ou ao relator depois dela (art. 1.029, § 5º).
4. Na execução: a garantia do juízo
Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não suspendem os atos executivos. O juiz pode dar efeito suspensivo a pedido do executado, mas só com o juízo garantido por penhora, depósito ou caução suficientes, além dos requisitos da tutela provisória nos embargos (art. 919, § 1º) ou de fundamentos relevantes e risco de grave dano na impugnação (art. 525, § 6º). O efeito pode ser parcial, e a execução segue quanto ao resto (arts. 919, § 3º, e 525, § 8º).
Os prazos de cada recurso estão na tabela de prazos do CPC e os de resposta na tabela de prazos para contrarrazões. Guias específicos: prazo da apelação, prazo do agravo de instrumento e prazo dos embargos à execução.
Perguntas frequentes
Quais recursos têm efeito suspensivo automático no CPC?
A regra é que os recursos não impedem a eficácia da decisão (CPC, art. 995). A apelação é a exceção: tem efeito suspensivo (art. 1.012), salvo nas seis hipóteses do § 1º, como a sentença que condena a pagar alimentos ou que confirma, concede ou revoga tutela provisória.
Como pedir efeito suspensivo na apelação nas hipóteses do art. 1.012, § 1º?
Por requerimento ao tribunal, entre a interposição e a distribuição, ou ao relator, se a apelação já foi distribuída (art. 1.012, § 3º). O relator suspende se houver probabilidade de provimento ou, sendo relevante a fundamentação, risco de dano grave (§ 4º).
Agravo de instrumento tem efeito suspensivo?
Não automaticamente. O relator pode atribuí-lo ao receber o recurso (CPC, art. 1.019, I), observados os requisitos do art. 995, parágrafo único.
Embargos de declaração suspendem a decisão?
Não. Eles interrompem o prazo dos outros recursos, mas não têm efeito suspensivo; o juiz ou relator pode suspender a eficácia da decisão nos casos do art. 1.026, § 1º.
Recurso inominado tem efeito suspensivo?
Não. No juizado especial cível o recurso tem só efeito devolutivo, e o juiz pode dar efeito suspensivo para evitar dano irreparável (Lei 9.099/1995, art. 43).
Conteúdo informativo, atualizado em 10 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes (textos compilados do Planalto, lidos nessa data): CPC, arts. 525, 919, 995, 1.012, 1.019, 1.026 e 1.029; Lei 9.099/1995, art. 43; CLT, art. 899; CPP, art. 597.
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