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Cobrança, monitória ou execução: qual ação usar

Quem decide a via é o documento da dívida. Título executivo extrajudicial abre a execução (CPC, art. 784). Prova escrita sem força de título abre a ação monitória (art. 700). Sem prova escrita, resta a ação de cobrança pelo procedimento comum. Escolha abaixo o que o seu cliente tem e veja a via, o que acontece com o devedor e o modelo de petição.

Via indicada–
Base–

1. As três vias lado a lado

ExecuçãoMonitóriaCobrança
DocumentoTítulo executivo extrajudicial (art. 784)Prova escrita sem eficácia de título (art. 700)Qualquer prova, inclusive testemunhal
Primeiro ato contra o devedorCitação para pagar em 3 dias, com ordem de penhora (art. 829)Mandado de pagamento em 15 dias (art. 701)Citação para audiência e contestação (arts. 334 e 335)
Defesa do devedorEmbargos à execuçãoEmbargos monitórios (art. 702)Contestação
Se o devedor não reagePenhora e expropriaçãoO mandado vira título judicial de pleno direito (art. 701, § 2º)Revelia e sentença

2. Quando o documento é título executivo

O art. 784 do CPC lista os títulos extrajudiciais. Os mais comuns na advocacia: cheque, nota promissória e duplicata (inciso I); escritura ou documento público assinado pelo devedor (II); documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (III); acordo referendado pelos advogados das partes ou por conciliador credenciado (IV); contrato com garantia real ou caução (V); aluguel e encargos documentados (VIII); e cotas de condomínio aprovadas em convenção ou assembleia (X). No documento eletrônico, a assinatura conferida por provedor dispensa as testemunhas (§ 4º). Mesmo com título, o credor pode preferir o processo de conhecimento (art. 785).

3. A monitória e as súmulas do STJ

A monitória serve a quem tem prova escrita sem força de título: contrato assinado só pelo devedor, confissão sem testemunhas, mensagens e e-mails em que ele reconhece a dívida. Prova oral documentada em produção antecipada também vale (art. 700, § 1º). A petição inicial tem de trazer a memória de cálculo (§ 2º). Se o réu paga no prazo, os honorários são de 5% e ele fica isento de custas (art. 701). O STJ admite a monitória com cheque prescrito (Súmula 299), com contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo (Súmula 247), contra a Fazenda Pública (Súmula 339) e para o saldo depois da venda extrajudicial de bem em alienação fiduciária (Súmula 384). O prazo para a monitória de cheque ou nota promissória sem força executiva é de cinco anos (Súmulas 503 e 504).

4. Os modelos de cada via

O valor atualizado da dívida sai da calculadora de correção monetária, e os prazos de cada fase, da tabela de prazos do CPC.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre ação de cobrança, monitória e execução?

Depende do documento. Com título executivo extrajudicial (CPC, art. 784), cabe execução: o devedor é citado para pagar em 3 dias. Com prova escrita sem força de título, cabe monitória (art. 700): mandado de pagamento em 15 dias. Sem prova escrita, a via é a ação de cobrança pelo procedimento comum.

Cheque prescrito: monitória ou cobrança?

Cabe ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 299 do STJ), em até cinco anos contados do dia seguinte à data de emissão (Súmula 503), sem precisar mencionar o negócio que originou o cheque (Súmula 531).

Contrato sem testemunhas é título executivo?

O documento particular só é título executivo se assinado pelo devedor e por duas testemunhas (CPC, art. 784, III). No contrato eletrônico, as testemunhas são dispensadas quando a integridade da assinatura é conferida por provedor (§ 4º). Sem isso, a via é a monitória.

Quem tem título executivo pode entrar com ação de cobrança?

Pode. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento para obter título judicial (CPC, art. 785).

Quanto o réu paga de honorários se pagar na monitória?

Cinco por cento do valor da causa, e fica isento de custas se cumprir o mandado no prazo de 15 dias (CPC, art. 701, caput e § 1º).

Conteúdo informativo, atualizado em 10 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: CPC, arts. 334, 335, 700 a 702, 784, 785 e 829 (texto compilado do Planalto); Súmulas 247, 299, 339, 384, 503, 504 e 531 do STJ, conforme a compilação oficial do tribunal.

Da petição ao recebimento

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