Prescrição da cobrança de honorários advocatícios: 5 anos, contados de cinco marcos (calculadora)
A ação de cobrança de honorários de advogado prescreve em 5 anos (Lei 8.906/1994, art. 25). O que muda de um caso para outro é o ponto de partida: o vencimento do contrato, o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, o fim do serviço extrajudicial, a desistência ou transação, ou a renúncia ou revogação do mandato. Escolha o marco e a data para ver o último dia.
Conta de data a data; sem dia correspondente, vence no dia seguinte (Código Civil, art. 132, § 3º). Causas que suspendem ou interrompem a prescrição mudam a data.
1. Os dois prazos do Estatuto
| Ação | Prazo | Fonte |
|---|---|---|
| Cobrança de honorários pelo advogado | 5 anos, do marco do inciso aplicável | Lei 8.906, art. 25 |
| Prestação de contas, pelo advogado, das quantias recebidas do cliente ou de terceiros por conta dele | 5 anos | art. 25-A |
2. Antes de cobrar
O contrato escrito de honorários é título executivo, e a decisão que fixa ou arbitra honorários também (art. 24); com eles, a via é a execução, e não a ação de cobrança. Para cobrar ou arbitrar em juízo, o Código de Ética manda o advogado renunciar antes ao mandato do cliente em débito (art. 54), o que por si abre o marco do inciso V. As regras de cobrança estão em quanto cobrar de honorários, a natureza alimentar do crédito em Lei 15.472/2026 e o contrato assinado eletronicamente em título executivo com assinatura eletrônica. Para ajuizar a cobrança ou a execução não é preciso adiantar custas: veja custas na cobrança de honorários.
Perguntas frequentes
Em quanto tempo prescrevem os honorários advocatícios?
Em 5 anos, para a ação de cobrança (Lei 8.906, art. 25).
De quando conta a prescrição dos honorários de sucumbência?
Do trânsito em julgado da decisão que os fixou (art. 25, II).
E se o cliente revogar a procuração?
A prescrição conta da renúncia ou revogação do mandato (art. 25, V).
Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: Lei 8.906/1994, arts. 24, 25 e 25-A (texto do Planalto); Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 54; Código Civil, art. 132.
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