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Cobrança de honorários sem adiantar custas: CPC art. 82, § 3º (Lei 15.109/2025)

Desde 14 de março de 2025, o advogado que cobra os próprios honorários na Justiça não adianta custas. A Lei 15.109/2025 incluiu o § 3º no art. 82 do CPC: na ação de cobrança, por qualquer procedimento, e na execução ou no cumprimento de sentença de honorários, as custas ficam para o fim e são pagas pelo réu ou executado, se ele tiver dado causa ao processo. O gerador abaixo monta o parágrafo do pedido para a inicial, o cumprimento de sentença ou o recurso.

1. O que diz a regra

"Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo" (CPC, art. 82, § 3º). A lei vale desde a publicação, no Diário Oficial de 14 de março de 2025.

SituaçãoAdianta custas?
Ação de cobrança de honorários, procedimento comum, monitório ou outro especialNão (art. 82, § 3º)
Execução do contrato de honorários, que é título executivo (Lei 8.906, art. 24)Não
Cumprimento de sentença dos honorários de sucumbênciaNão
Preparo de recurso nessas açõesO TJ-SP entendeu que não (fev/2026); sem posição dos tribunais superiores
Habilitação de honorários em recuperação judicialNo mesmo julgado, o TJ-SP tratou a habilitação como cobrança "por qualquer procedimento"

2. Adiamento, não isenção

A regra não perdoa as custas: muda o momento e quem paga. Se o devedor deu causa ao processo, ele paga no fim. A OAB-SP publicou minuta técnica para os tribunais aplicarem a lei e frisa esse ponto. No TJSC, a guia passa a mostrar o item como isento até as custas finais, segundo orientação publicada pelo tribunal. Como custas estaduais têm natureza de taxa, há quem discuta a constitucionalidade de uma lei federal adiar o recolhimento; AASP e artigos na ConJur defendem a validade da regra.

3. O preparo recursal

A ConJur noticiou em 25 de fevereiro de 2026 acórdão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, relator o desembargador Carlos Alberto de Salles, que dispensou o advogado do preparo de agravo de instrumento num pedido de honorários em recuperação judicial, com leitura finalística do § 3º: o objetivo da lei é garantir o acesso à Justiça para a cobrança dos honorários. A decisão monocrática anterior tinha exigido o preparo, o que mostra que o ponto ainda varia.

4. Outras regras recentes sobre honorários

Perguntas frequentes

O advogado paga custas para cobrar honorários?

Não adiantadas. O réu ou executado paga no fim, se tiver dado causa ao processo (CPC, art. 82, § 3º).

É isenção?

Não. É adiamento, com o ônus final em quem deu causa ao processo.

Vale para o preparo de recurso?

O TJ-SP decidiu que sim (ConJur, 25/02/2026). Não há posição dos tribunais superiores.

Desde quando?

Desde 14 de março de 2025.

Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: Lei 15.109/2025; CPC, art. 82; Lei 8.906/1994, art. 24 (textos do Planalto); ConJur, 25/02/2026; resumos publicados por OAB-SP, TJSC e AASP.

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