Lei 15.472/2026: honorários de qualquer espécie têm natureza alimentar
A Lei nº 15.472, de 21 de julho de 2026, em vigor desde a publicação no Diário Oficial de 22 de julho, mudou dois artigos do Estatuto da Advocacia. O novo § 9º do art. 22 diz que os honorários têm natureza alimentar e os privilégios do crédito trabalhista, sejam contratados, arbitrados ou de sucumbência. O art. 24 passou a incluir a recuperação judicial e a extrajudicial entre os concursos em que o crédito de honorários é privilegiado.
1. O texto antes e depois
| Dispositivo | Antes | Depois da Lei 15.472/2026 |
|---|---|---|
| Lei 8.906, art. 22, § 9º | Não existia. A natureza alimentar estava no CPC, art. 85, § 14, dentro do artigo dos honorários de sucumbência. | Honorários de serviço profissional, "convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência", têm natureza alimentar e os privilégios do crédito trabalhista, com tratamento privilegiado "em qualquer modalidade de concurso de credores". |
| Lei 8.906, art. 24 | Título executivo e crédito privilegiado "na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". | A mesma regra, agora também "na recuperação judicial e extrajudicial". |
2. O que muda na prática
- O honorário contratado passa a ter, no próprio Estatuto, a mesma qualificação que o CPC já dava ao de sucumbência.
- O contrato escrito de honorários continua título executivo (art. 24), e agora o privilégio vale expressamente na recuperação judicial e na extrajudicial.
- Se o cliente entrar em recuperação ou falência, o crédito de honorários se habilita como crédito com os privilégios do trabalhista. Os prazos de habilitação estão em prazo de habilitação de crédito.
O alcance concreto de "mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho", como os limites que a lei de falências impõe ao crédito trabalhista, depende da aplicação pelos tribunais. Antes de citar julgado sobre o tema numa peça, confira cada um com a ferramenta conferir citações.
3. O contrato de honorários depois da lei
A lei reforça o valor do contrato escrito: é ele que vira título executivo e crédito privilegiado. O Código de Ética pede que o contrato diga o objeto, os honorários, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio e o que acontece em caso de acordo (art. 48, § 1º). Monte o seu no gerador de contrato de honorários e veja as regras de cobrança em quanto cobrar de honorários.
Perguntas frequentes
O que diz a Lei 15.472/2026?
Que os honorários advocatícios de qualquer espécie têm natureza alimentar e os privilégios do crédito trabalhista, e que o crédito de honorários é privilegiado também na recuperação judicial e extrajudicial (Lei 8.906, arts. 22, § 9º, e 24).
Quando a Lei 15.472/2026 entrou em vigor?
Na data da publicação, no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2026 (art. 2º).
Honorários contratuais têm natureza alimentar?
Sim. O novo § 9º do art. 22 do Estatuto inclui expressamente os honorários convencionados, além dos arbitrados e dos de sucumbência.
Honorários entram na recuperação judicial com privilégio?
O art. 24 do Estatuto, na redação da Lei 15.472/2026, diz que o crédito de honorários é privilegiado na recuperação judicial e extrajudicial.
Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: Lei 15.472/2026 (texto do Planalto); Lei 8.906/1994, arts. 22 e 24; Código de Processo Civil, art. 85, § 14; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 48.
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