Contrato com assinatura eletrônica é título executivo? O que diz o CPC desde 2023
Desde a Lei 14.620/2023, o Código de Processo Civil admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei nos títulos executivos feitos ou atestados por meio eletrônico, e dispensa as testemunhas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura (art. 784, § 4º). Responda abaixo para ver em que situação está o seu contrato, inclusive o de honorários.
1. A regra do art. 784
O documento particular é título executivo quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas (CPC, art. 784, III). O § 4º, incluído pela Lei 14.620/2023, diz: "Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura."
2. As três assinaturas eletrônicas da lei
| Tipo | O que é | Fonte |
|---|---|---|
| Simples | Identifica o signatário ou associa dados dele ao documento | Lei 14.063/2020, art. 4º, I |
| Avançada | Usa certificado fora da ICP-Brasil ou outro meio de prova de autoria e integridade aceito pelas partes; ligada ao signatário de modo único e com detecção de alteração posterior | art. 4º, II |
| Qualificada | Usa certificado digital ICP-Brasil; é a de maior confiabilidade | art. 4º, III, e § 1º |
Para a execução, o que pesa é a prova de quem assinou e de que o texto não mudou depois. Guarde o relatório de assinaturas da plataforma, com data, e-mail, IP e o código de verificação do documento.
3. Antes da lei
Em 2018, a Terceira Turma do STJ já tinha admitido, excepcionalmente, a execução de contrato eletrônico com assinatura digital e sem testemunhas, num mútuo firmado no site da instituição financeira (notícia do STJ, relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino). A Lei 14.620/2023 levou a regra ao texto do CPC.
4. O contrato de honorários
O contrato escrito de honorários é título executivo pelo próprio Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 24), e o crédito é privilegiado também na recuperação judicial desde a Lei 15.472/2026. Assinado eletronicamente por plataforma que confira a integridade, ele dispensa as testemunhas pelo art. 784, § 4º. Monte o seu no gerador de contrato de honorários; para a procuração, use o gerador de procuração.
Perguntas frequentes
Contrato assinado eletronicamente precisa de testemunhas para ser executado?
Não, quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura (CPC, art. 784, § 4º, incluído pela Lei 14.620/2023).
Assinatura eletrônica sem ICP-Brasil vale para título executivo?
O § 4º do art. 784 admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei. A Lei 14.063/2020 prevê a simples, a avançada e a qualificada (ICP-Brasil).
Contrato de honorários assinado pelo celular é título executivo?
O contrato escrito de honorários é título executivo (Lei 8.906, art. 24). Assinado eletronicamente com integridade conferida pela plataforma, dispensa testemunhas (CPC, art. 784, § 4º).
Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: Código de Processo Civil, art. 784, III e § 4º (Lei 14.620/2023); Lei 14.063/2020, art. 4º; Lei 8.906/1994, art. 24; STJ, notícia de 2018 sobre contrato eletrônico sem testemunhas.
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