Prazo da ação possessória: ano e dia, liminar e contestação em 15 dias
A reintegração e a manutenção de posse seguem o procedimento especial, com liminar sem ouvir o réu, quando a ação é proposta dentro de ano e dia do esbulho ou da turbação (CPC, arts. 558 e 562). Depois disso, o procedimento é o comum, e a ação continua possessória. Informe a data do esbulho para ver o marco do ano e dia; abaixo, os outros prazos do capítulo.
O CPC não diz como contar o "ano e dia". Propor antes de completar um ano da data afirmada na inicial evita a discussão.
1. Os prazos do capítulo das possessórias
| Ato | Prazo | Fonte |
|---|---|---|
| Propor pelo procedimento especial, com liminar | Até ano e dia do esbulho ou da turbação | CPC, art. 558 |
| Citar o réu depois da decisão sobre a liminar | 5 dias, pelo autor | art. 564 |
| Contestação | 15 dias; havendo justificação prévia, contados da intimação da decisão sobre a liminar | art. 564 e parágrafo único |
| Caução, se o autor reintegrado não tiver idoneidade financeira | 5 dias para requerer | art. 559 |
| Audiência de mediação em litígio coletivo com posse velha | Até 30 dias, antes de decidir a liminar | art. 565 |
| Liminar coletiva não cumprida | Mediação se não executada em 1 ano da distribuição | art. 565, § 1º |
Os 15 dias da contestação e os demais prazos processuais contam em dias úteis (art. 219). Para a data exata, use o contador de prazos.
2. Posse nova e posse velha
Dentro de ano e dia, fala-se em força nova: o juiz pode deferir a liminar sem ouvir o réu se a inicial estiver bem instruída, ou mandar o autor justificar em audiência (art. 562). Passado esse prazo, o procedimento é o comum, sem a liminar própria do art. 562, mas a ação mantém o caráter possessório (art. 558, parágrafo único) e a tutela de urgência do procedimento comum continua possível (art. 300). Contra pessoa jurídica de direito público, a liminar depende de audiência prévia dos seus representantes (art. 562, parágrafo único).
3. O que o autor precisa provar
A posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do ato e a continuação da posse, na manutenção, ou a perda dela, na reintegração (art. 561). A data é o centro do prazo: documente-a com boletim de ocorrência, notificação, fotos datadas ou testemunhas. Para quem não presenciou o esbulho, a posse só se considera perdida quando, sabendo dele, não tenta retomar a coisa ou é repelido com violência (Código Civil, art. 1.224).
4. Regras que mudam a estratégia
- Fungibilidade: o juiz concede a proteção cabível mesmo se a ação proposta for outra (art. 554).
- Cumulação com perdas e danos, frutos e medidas contra nova turbação (art. 555).
- O réu pode pedir proteção possessória na própria contestação (art. 556).
- Durante a possessória, nenhuma das partes pode propor ação de reconhecimento de domínio entre si (art. 557).
- Ameaça ainda não consumada: interdito proibitório, com multa ao réu se transgredir (art. 567).
- Desforço imediato: o possuidor pode reagir por conta própria, desde que logo e sem ir além do indispensável (Código Civil, art. 1.210, § 1º).
Se o tempo de posse do ocupante já se aproxima do exigido para usucapião, veja prazo da usucapião; para despejo de inquilino, a via é a da Lei do Inquilinato, em prazo do despejo.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para entrar com reintegração de posse?
Para ter o procedimento especial, com liminar sem ouvir o réu, até ano e dia do esbulho (CPC, art. 558). Depois disso, a ação segue o procedimento comum.
Qual é o prazo de contestação na reintegração de posse?
15 dias. Se houve justificação prévia, contam da intimação da decisão que deferiu ou não a liminar (art. 564).
Depois de ano e dia ainda cabe ação possessória?
Cabe, pelo procedimento comum, sem perder o caráter possessório (art. 558, parágrafo único).
O que é interdito proibitório?
A ação de quem tem justo receio de ser molestado na posse, para obter mandado proibitório com multa ao réu (art. 567).
Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: Código de Processo Civil, arts. 219 e 554 a 568; Código Civil, arts. 1.210 e 1.224 (textos compilados do Planalto).
A data do esbulho no calendário do processo
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