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Prazo da ação possessória: ano e dia, liminar e contestação em 15 dias

A reintegração e a manutenção de posse seguem o procedimento especial, com liminar sem ouvir o réu, quando a ação é proposta dentro de ano e dia do esbulho ou da turbação (CPC, arts. 558 e 562). Depois disso, o procedimento é o comum, e a ação continua possessória. Informe a data do esbulho para ver o marco do ano e dia; abaixo, os outros prazos do capítulo.

Proponha, com folga, até–
Ano e dia se completa em–

O CPC não diz como contar o "ano e dia". Propor antes de completar um ano da data afirmada na inicial evita a discussão.

1. Os prazos do capítulo das possessórias

AtoPrazoFonte
Propor pelo procedimento especial, com liminarAté ano e dia do esbulho ou da turbaçãoCPC, art. 558
Citar o réu depois da decisão sobre a liminar5 dias, pelo autorart. 564
Contestação15 dias; havendo justificação prévia, contados da intimação da decisão sobre a liminarart. 564 e parágrafo único
Caução, se o autor reintegrado não tiver idoneidade financeira5 dias para requererart. 559
Audiência de mediação em litígio coletivo com posse velhaAté 30 dias, antes de decidir a liminarart. 565
Liminar coletiva não cumpridaMediação se não executada em 1 ano da distribuiçãoart. 565, § 1º

Os 15 dias da contestação e os demais prazos processuais contam em dias úteis (art. 219). Para a data exata, use o contador de prazos.

2. Posse nova e posse velha

Dentro de ano e dia, fala-se em força nova: o juiz pode deferir a liminar sem ouvir o réu se a inicial estiver bem instruída, ou mandar o autor justificar em audiência (art. 562). Passado esse prazo, o procedimento é o comum, sem a liminar própria do art. 562, mas a ação mantém o caráter possessório (art. 558, parágrafo único) e a tutela de urgência do procedimento comum continua possível (art. 300). Contra pessoa jurídica de direito público, a liminar depende de audiência prévia dos seus representantes (art. 562, parágrafo único).

3. O que o autor precisa provar

A posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do ato e a continuação da posse, na manutenção, ou a perda dela, na reintegração (art. 561). A data é o centro do prazo: documente-a com boletim de ocorrência, notificação, fotos datadas ou testemunhas. Para quem não presenciou o esbulho, a posse só se considera perdida quando, sabendo dele, não tenta retomar a coisa ou é repelido com violência (Código Civil, art. 1.224).

4. Regras que mudam a estratégia

Se o tempo de posse do ocupante já se aproxima do exigido para usucapião, veja prazo da usucapião; para despejo de inquilino, a via é a da Lei do Inquilinato, em prazo do despejo.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para entrar com reintegração de posse?

Para ter o procedimento especial, com liminar sem ouvir o réu, até ano e dia do esbulho (CPC, art. 558). Depois disso, a ação segue o procedimento comum.

Qual é o prazo de contestação na reintegração de posse?

15 dias. Se houve justificação prévia, contam da intimação da decisão que deferiu ou não a liminar (art. 564).

Depois de ano e dia ainda cabe ação possessória?

Cabe, pelo procedimento comum, sem perder o caráter possessório (art. 558, parágrafo único).

O que é interdito proibitório?

A ação de quem tem justo receio de ser molestado na posse, para obter mandado proibitório com multa ao réu (art. 567).

Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: Código de Processo Civil, arts. 219 e 554 a 568; Código Civil, arts. 1.210 e 1.224 (textos compilados do Planalto).

A data do esbulho no calendário do processo

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