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Prazo da usucapião: de 2 a 15 anos, conforme a modalidade

O tempo de posse exigido vai de 2 anos, na usucapião familiar, a 15 anos, na extraordinária sem moradia. Cada modalidade tem requisitos próprios além do tempo, e o prazo só conta se a posse for contínua, sem oposição e exercida como dono. Abaixo, a tabela de todas as modalidades com o artigo de cada uma e uma calculadora da data em que o tempo se completa.

Tempo exigido–
A posse completa o tempo em–

1. Prazos e requisitos de cada modalidade

ModalidadePrazoRequisitos além do tempoFonte
Extraordinária15 anosPosse sem interrupção nem oposição; dispensa título e boa-féCC, art. 1.238
Extraordinária com moradia ou obras10 anosMoradia habitual no imóvel, ou obras e serviços de caráter produtivoCC, art. 1.238, parágrafo único
Ordinária10 anosJusto título e boa-féCC, art. 1.242
Ordinária tabular5 anosImóvel comprado com base no registro, depois cancelado; moradia ou investimento social e econômicoCC, art. 1.242, parágrafo único
Especial urbana5 anosÁrea urbana de até 250 m², moradia própria ou da família, não ser dono de outro imóvel; uma vez sóCF, art. 183; CC, art. 1.240; Lei 10.257, art. 9º
Especial rural5 anosAté 50 hectares em zona rural, tornada produtiva pelo trabalho, com moradia; não ser dono de outro imóvelCF, art. 191; CC, art. 1.239
Familiar2 anosImóvel urbano de até 250 m² dividido com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar; posse direta e exclusiva, com moradia; uma vez sóCC, art. 1.240-A
Coletiva5 anosNúcleo urbano informal em que a área total dividida pelos possuidores dá menos de 250 m² por possuidor; nenhum deles dono de outro imóvelLei 10.257, art. 10
Coisa móvel, com título3 anosJusto título e boa-féCC, art. 1.260
Coisa móvel, sem título5 anosDispensa título e boa-féCC, art. 1.261

2. Como o tempo se conta

Prazo em anos termina no dia de mesmo número do início, ou no dia seguinte quando o mês não tem esse dia (CC, art. 132, § 3º). Posse iniciada em 29 de fevereiro de 2016, na especial urbana, completa os 5 anos em 1º de março de 2021. A calculadora acima segue essa regra.

O possuidor pode somar à sua a posse dos antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas e, na ordinária, também com justo título e boa-fé (art. 1.243). Na especial urbana, o herdeiro legítimo continua a posse do falecido se já morava no imóvel quando ele morreu (Lei 10.257, art. 9º, § 3º).

As causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição valem também para a usucapião (art. 1.244). E imóvel público não se adquire por usucapião, em nenhuma modalidade (CF, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único).

3. O prazo pode se completar durante o processo

A Terceira Turma do STJ reconheceu usucapião cujo tempo se completou no curso da ação, mesmo com contestação do réu (notícia do tribunal de 24 de agosto de 2018, relator o ministro Villas Bôas Cueva). O fundamento é o dever do juiz de considerar o fato constitutivo ocorrido depois de proposta a ação (CPC, art. 493). Segundo o relator, a contestação expressa discordância com o pedido de usucapião e não oposição à posse, e por isso não interrompe o prazo.

4. Usucapião no cartório

O pedido pode ser feito direto no registro de imóveis da comarca, com advogado, sem processo judicial (Lei 6.015/1973, art. 216-A). Ele vai instruído com ata notarial do tempo de posse, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, certidões negativas dos distribuidores e documentos que provem a posse, como o pagamento de impostos.

Os prazos do procedimento são de 15 dias: para o titular que não assinou a planta se manifestar, valendo o silêncio como concordância (§ 2º); para União, Estado, Distrito Federal e Município (§ 3º); e para terceiros, depois do edital (§ 4º). Se o oficial rejeitar o pedido, a ação judicial continua possível (§ 9º). Havendo impugnação justificada, os autos vão ao juízo da comarca, e o requerente emenda o pedido para o procedimento comum (§ 10).

Na ação judicial, o prazo para contestar segue o prazo de contestação do procedimento comum. Para a parte que pede gratuidade, o modelo está em declaração de hipossuficiência; na especial urbana, a própria lei garante a assistência judiciária gratuita, inclusive no registro de imóveis (Lei 10.257, art. 12, § 2º).

Perguntas frequentes

Quantos anos para pedir usucapião?

Depende da modalidade: 15 anos na extraordinária, 10 com moradia ou obras, 10 na ordinária, 5 na especial urbana e rural e na coletiva, e 2 na familiar.

Qual é a usucapião de 5 anos?

A especial urbana (até 250 m², com moradia e sem outro imóvel), a especial rural (até 50 hectares tornados produtivos, com moradia), a coletiva e a ordinária tabular.

O tempo do antigo possuidor conta?

Conta, se as posses forem contínuas e pacíficas, e na ordinária também com justo título e boa-fé (CC, art. 1.243).

Dá para fazer usucapião em cartório?

Dá, no registro de imóveis da comarca, com advogado, ata notarial, planta e memorial descritivo (Lei 6.015, art. 216-A).

Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: Constituição, arts. 183 e 191; Código Civil, arts. 132, 1.238 a 1.244 e 1.260 a 1.262; Lei 10.257/2001, arts. 9º, 10 e 12; Lei 6.015/1973, art. 216-A; CPC, art. 493; STJ, notícia de 24/08/2018. Textos compilados do Planalto.

A data da usucapião anotada no processo

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