Prazo da usucapião: de 2 a 15 anos, conforme a modalidade
O tempo de posse exigido vai de 2 anos, na usucapião familiar, a 15 anos, na extraordinária sem moradia. Cada modalidade tem requisitos próprios além do tempo, e o prazo só conta se a posse for contínua, sem oposição e exercida como dono. Abaixo, a tabela de todas as modalidades com o artigo de cada uma e uma calculadora da data em que o tempo se completa.
1. Prazos e requisitos de cada modalidade
| Modalidade | Prazo | Requisitos além do tempo | Fonte |
|---|---|---|---|
| Extraordinária | 15 anos | Posse sem interrupção nem oposição; dispensa título e boa-fé | CC, art. 1.238 |
| Extraordinária com moradia ou obras | 10 anos | Moradia habitual no imóvel, ou obras e serviços de caráter produtivo | CC, art. 1.238, parágrafo único |
| Ordinária | 10 anos | Justo título e boa-fé | CC, art. 1.242 |
| Ordinária tabular | 5 anos | Imóvel comprado com base no registro, depois cancelado; moradia ou investimento social e econômico | CC, art. 1.242, parágrafo único |
| Especial urbana | 5 anos | Área urbana de até 250 m², moradia própria ou da família, não ser dono de outro imóvel; uma vez só | CF, art. 183; CC, art. 1.240; Lei 10.257, art. 9º |
| Especial rural | 5 anos | Até 50 hectares em zona rural, tornada produtiva pelo trabalho, com moradia; não ser dono de outro imóvel | CF, art. 191; CC, art. 1.239 |
| Familiar | 2 anos | Imóvel urbano de até 250 m² dividido com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar; posse direta e exclusiva, com moradia; uma vez só | CC, art. 1.240-A |
| Coletiva | 5 anos | Núcleo urbano informal em que a área total dividida pelos possuidores dá menos de 250 m² por possuidor; nenhum deles dono de outro imóvel | Lei 10.257, art. 10 |
| Coisa móvel, com título | 3 anos | Justo título e boa-fé | CC, art. 1.260 |
| Coisa móvel, sem título | 5 anos | Dispensa título e boa-fé | CC, art. 1.261 |
2. Como o tempo se conta
Prazo em anos termina no dia de mesmo número do início, ou no dia seguinte quando o mês não tem esse dia (CC, art. 132, § 3º). Posse iniciada em 29 de fevereiro de 2016, na especial urbana, completa os 5 anos em 1º de março de 2021. A calculadora acima segue essa regra.
O possuidor pode somar à sua a posse dos antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas e, na ordinária, também com justo título e boa-fé (art. 1.243). Na especial urbana, o herdeiro legítimo continua a posse do falecido se já morava no imóvel quando ele morreu (Lei 10.257, art. 9º, § 3º).
As causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição valem também para a usucapião (art. 1.244). E imóvel público não se adquire por usucapião, em nenhuma modalidade (CF, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único).
3. O prazo pode se completar durante o processo
A Terceira Turma do STJ reconheceu usucapião cujo tempo se completou no curso da ação, mesmo com contestação do réu (notícia do tribunal de 24 de agosto de 2018, relator o ministro Villas Bôas Cueva). O fundamento é o dever do juiz de considerar o fato constitutivo ocorrido depois de proposta a ação (CPC, art. 493). Segundo o relator, a contestação expressa discordância com o pedido de usucapião e não oposição à posse, e por isso não interrompe o prazo.
4. Usucapião no cartório
O pedido pode ser feito direto no registro de imóveis da comarca, com advogado, sem processo judicial (Lei 6.015/1973, art. 216-A). Ele vai instruído com ata notarial do tempo de posse, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, certidões negativas dos distribuidores e documentos que provem a posse, como o pagamento de impostos.
Os prazos do procedimento são de 15 dias: para o titular que não assinou a planta se manifestar, valendo o silêncio como concordância (§ 2º); para União, Estado, Distrito Federal e Município (§ 3º); e para terceiros, depois do edital (§ 4º). Se o oficial rejeitar o pedido, a ação judicial continua possível (§ 9º). Havendo impugnação justificada, os autos vão ao juízo da comarca, e o requerente emenda o pedido para o procedimento comum (§ 10).
Na ação judicial, o prazo para contestar segue o prazo de contestação do procedimento comum. Para a parte que pede gratuidade, o modelo está em declaração de hipossuficiência; na especial urbana, a própria lei garante a assistência judiciária gratuita, inclusive no registro de imóveis (Lei 10.257, art. 12, § 2º).
Perguntas frequentes
Quantos anos para pedir usucapião?
Depende da modalidade: 15 anos na extraordinária, 10 com moradia ou obras, 10 na ordinária, 5 na especial urbana e rural e na coletiva, e 2 na familiar.
Qual é a usucapião de 5 anos?
A especial urbana (até 250 m², com moradia e sem outro imóvel), a especial rural (até 50 hectares tornados produtivos, com moradia), a coletiva e a ordinária tabular.
O tempo do antigo possuidor conta?
Conta, se as posses forem contínuas e pacíficas, e na ordinária também com justo título e boa-fé (CC, art. 1.243).
Dá para fazer usucapião em cartório?
Dá, no registro de imóveis da comarca, com advogado, ata notarial, planta e memorial descritivo (Lei 6.015, art. 216-A).
Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: Constituição, arts. 183 e 191; Código Civil, arts. 132, 1.238 a 1.244 e 1.260 a 1.262; Lei 10.257/2001, arts. 9º, 10 e 12; Lei 6.015/1973, art. 216-A; CPC, art. 493; STJ, notícia de 24/08/2018. Textos compilados do Planalto.
A data da usucapião anotada no processo
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