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Revisão contratual. Índice de

Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Recurso Especial · julgado em 22/04/2026 · DJEN de 27/04/2026 · REsp 2205738 · registro 2024/0162909-0

Acórdão

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Revisão contratual. Índice de correção monetária. Certificado de Depósito Interbancário (CDI). Legalidade. Abusividade não demonstrada. Recurso parcialmente conhecido e DESprovido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a legalidade da adoção do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária e a ausência de abusividade nos encargos contratados em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A fundamentação contrária aos interesses da parte não caracteriza ausência de motivação.

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há vedação legal à adoção do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, sendo irrelevante a nomenclatura atribuída ao índice (correção monetária, correção remuneratória ou encargo financeiro), desde que a soma dos encargos não seja abusiva.

5. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que os encargos cobrados, consistentes em taxa de juros efetiva acrescida do CDI, eram inferiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, não havendo demonstração de abusividade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise de instrumentos contratuais e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão colegiado examina de forma fundamentada as questões submetidas à sua apreciação. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 113 e 422; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, REsp n. 2.147.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas

Jurisprudência citada no acórdão

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Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2205738, registro 2024/0162909-0.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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