Gratuidade da justiça para pessoa jurídica. Preclusão por ausência de agravo de instrumento e cancelamento da distribuição
Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Recurso Especial · julgado em 11/05/2026 · DJEN de 14/05/2026 · REsp 2238344 · registro 2025/0394106-8
AcórdãoEmenta
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de extinção sem resolução do mérito por não recolhimento das custas iniciais após indeferimento da gratuidade.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pedido de suspensão da execução e revisão de cláusulas de cédula de crédito bancário por encargos abusivos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a preclusão pela ausência de agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade e confirmou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 98 do CPC por negar a gratuidade à pessoa jurídica sem oportunizar complementação documental; (ii) saber se o art. 290 do CPC foi violado por extinguir prematuramente o processo por cancelamento da distribuição; (iii) saber se o art. 1.022, I e II, do CPC foi violado por omissão, obscuridade e contradição na análise da gratuidade e da preclusão; (iv) saber se o art. 1.015, V, do CPC permite rediscutir, em apelação, o indeferimento da gratuidade que conduziu à extinção; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre rediscussão, em apelação, do indeferimento da gratuidade e sobre critérios de concessão do benefício à pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, a negativa da gratuidade, a intimação para documentos, o cabimento do agravo de instrumento e as consequências do não recolhimento das custas, afastando-se a violação do art. 1.022 do CPC.
7. A gratuidade à pessoa jurídica exige comprovação idônea de hipossuficiência (Súmula n. 481 do STJ). O acórdão alinhou-se à orientação desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O indeferimento da gratuidade é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, V, do CPC); a ausência de interposição acarreta preclusão e impede rediscussão na apelação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. O não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade, impõe o cancelamento da distribuição e autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
10. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a exigência de comprovação idônea de hipossuficiência da pessoa jurídica, nos termos da Súmula n. 481 do STJ, e para reconhecer a impossibilidade de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide o art. 1.015, V, do CPC para afirmar o cabimento do agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade, cuja não interposição acarreta preclusão, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se o art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC para legitimar o cancelamento da distribuição e a extinção sem resolução do mérito pelo não recolhimento das custas, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 100, 101, 102, 290, 485, IV, 1.015 V, 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.743.357/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.981.461/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 3.037.986/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.182.960/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.642.102/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas
- Súmulas 7, 83 e 481 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000481
- Lei 13.105/2015 — Código de Processo Civil de 2015, art. 290; art. 485, IV
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00290 ART:00485 INC:00004
Jurisprudência citada no acórdão
- Assistência judiciária gratuita - pessoa jurídicaSTJ: AREsp 2743357/SP
- Gratuidade de justiça - pessoa jurídica - reexame fático-probatórioSTJ: REsp 1981461/AC
- Gratuidade da justiça para pessoa jurídica - preclusão - ausência de agravo de instrumentoSTJ: AREsp 2622212/SP, AREsp 3037986/DF
- Ausência de pagamento das custas iniciais - cancelamento da distribuição e extinção do processoSTJ: REsp 2182960/SP, AREsp 2642102/SP
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2238344, registro 2025/0394106-8.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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