Recursos especiais. Ação civil pública. Programa minha casa minha vida. Interdição de empreendimento imobiliário por vícios construtivos
Terceira Turma · Rel. Min. Moura Ribeiro · Recurso Especial · julgado em 12/05/2026 · DJEN de 28/05/2026 · REsp 2116861 · registro 2023/0461511-0
AcórdãoEmenta
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INTERDIÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE FINANCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL (CDC, ART. 6º, V; CC, ARTS. 187, 421 E 422). FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MORA AFASTADA (CC, ART. 396). PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recursos especiais interpostos pela Defensoria Pública da União, em Alagoas e Pernambuco (assistência simples) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) para julgar improcedentes os pedidos da ação civil pública.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre a distinção dos precedentes que afastam a responsabilidade da instituição financeira por vícios construtivos; (ii) a manutenção de cobrança das parcelas de financiamento de imóveis interditados, de consumidores de baixa renda, afronta a boa-fé objetiva, a função social do contrato e acarreta onerosidade excessiva, autorizando revisão contratual com suspensão de medidas de cobrança; (iii) há descaracterização da mora dos mutuários diante da interdição (fato danoso alheio as suas vontades), e da legítima expectativa de suspensão temporária das cobranças.
3. Não se verifica omissão quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais e aplicou, de modo suficiente, a tese jurídica pertinente, ainda que em sentido diverso ao pretendido.
4. A interdição dos imóveis por vícios construtivos, impondo desocupação involuntária e despesas extraordinárias de moradia, destruiu a base objetiva do negócio e tornou excessivamente onerosa a manutenção das cobranças tal como pactuadas. Incidência do CDC para reequilibrar a relação, com revisão excepcional e limitada das cláusulas (CDC, art. 6º, V; CC, arts. 421, 421-A e 422).
5. Comportamento contraditório da instituição financeira que retomou a cobrança após criar legítima expectativa pela suspensão temporária das parcelas durante a interdição, o que reclama imediata tutela da boa-fé objetiva, restaurando a confiança dos consumidores.
6. Ausente culpa dos mutuários no inadimplemento, afasta-se a mora e seus encargos desde a interdição (CC, art. 396), com suspensão de medidas extrajudiciais (consolidação de propriedade e leilões) e retirada de restrições cadastrais, com incidência de indenização por danos morais decorrentes das limitações indevidas aos nomes deles, nos termos definidos na sentença de origem.
7. Recursos especiais parcialmente providos.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro e o voto divergente da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar parcial provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi, que negava provimento. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira (Presidente), Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas
- Lei 10.406/2002 — Código Civil de 2002, art. 396; art. 421; art. 421-A; art. 422 (ART. 421-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.874/2019)
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00396 ART:00421 PAR:ÚNICO ART:0421A ART:00422 (ART. 421-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.874/2019)
- Lei 13.874/2019
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:013874 ANO:2019
- Lei 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V; art. 51, IV, § 1º, III
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00005 ART:00051 INC:00004 PAR:00001 INC:00003
- Lei 14.620/2023, art. 1º
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:014620 ANO:2023 ART:00001
- Enunciado de 2002 — Enunciado da Primeira Jornada de Direito Civil, n. 22; n. 23
citação no formato do STJ
LEG:FED ENU:****** ANO:2002 ***** ENCV1(CJF) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00022 NUM:00023
Jurisprudência citada no acórdão
- Função social do contrato e boa-fé objetiva - comportamento contraditório - incompatibilidadeSTJ: REsp 1944616/MT
- Desequilíbrio da relação contratual - onerosidade excessivaSTJ: AgInt no REsp 1543466/SC
- Mora - caracterização - culpa do devedor - necessidadeSTJ: REsp 82560/SP, AgInt nos EDcl no AREsp 1582243/RS, REsp 1639788/CE, REsp 1169179/DF
- Restrições cadastrais indevidas - dano moral - configuraçãoSTJ: AREsp 2976037/PR
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2116861, registro 2023/0461511-0.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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