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Ação revisional. Cédulas de crédito rural. Cessão de crédito do banco do brasil à união. Legitimidade passiva de ambos

Terceira Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Recurso Especial · julgado em 07/05/2015 · DJE de 18/05/2015 · REsp 1267905 · registro 2011/0172938-4

Acórdão

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL NAS CÉDULAS ORIGINADORAS DA SECURITIZAÇÃO. MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA CÉDULA FORMALIZADA QUANDO DA SECURITIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CABIMENTO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DO RECURSO TAMBÉM PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO PREQUESTIONADA.

1. A União, por força da cessão de crédito feita pelo Banco do Brasil, nos termos da MP n. 2.196/2001, assumiu a posição de credora, passando a ter legítimo interesse jurídico e econômico na ação revisional das cédulas de crédito rural e respectivos encargos que deram origem ao valor que lhe foi cedido.

2. O Banco do Brasil, na qualidade de garantidor dos créditos cedidos, também possui legitimidade passiva para a ação revisional.

3. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada não tenha sido debatida no acórdão recorrido.

4. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. Precedentes.

5. Admite-se o pacto de capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, à luz da legislação de regência. Súmula n. 93 do STJ. A verificação da ausência de pactuação expressa demanda o revolvimento fático e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. A falta de prequestionamento da questão federal inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.

7. Recurso especial da União parcialmente conhecido e desprovido. Recurso especial do Banco do Brasil conhecido e desprovido. Recurso especial dos autores parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Dispositivo do acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial da União e, nesta parte, negar-lhe provimento, conhecer do recurso especial do Banco do Brasil e negar-lhe provimento e conhecer em parte do recurso especial de Orlando Ferreira Paz Neto e Outros e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente).

Referências legislativas

Jurisprudência citada no acórdão

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Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — REsp 1267905, registro 2011/0172938-4.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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