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Liquidação de sentença. Critérios estabelecidos no título executivo judicial. Coisa julgada. Análise do dispositivo da sentença em conjunto com o pedido e a causa de pedir

Quarta Turma · Rel. Min. Luis Felipe Salomão · Recurso Especial · julgado em 04/08/2015 · DJE de 26/08/2015 · REsp 1480819 · registro 2014/0235848-0

Acórdão

Ementa

RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ANÁLISE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EM CONJUNTO COM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. NEXO LÓGICO.

1. Em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedente.

2. Na hipótese, o suporte fático dos autos, exaustivamente delineado no acórdão recorrido, é incontroverso, inconformando-se a recorrente apenas com as consequências jurídicas a que chegou o Tribunal a quo em relação aos critérios definidos no título executivo judicial, sendo, por isso, inaplicável o referido entendimento sumular.

3. O dispositivo da sentença, comando atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada, deve ser interpretado de forma lógica, de acordo com as premissas que lhe conferem alicerce. Assim, o art. 469 do CPC, ao estabelecer as partes da sentença não abarcadas pela res judicata, pretendeu retirar a imutabilidade das questões que compõem os fundamentos jurídicos aduzidos pelo autor, enfrentados pelo réu e decididos pelo juiz. Porém, não retira os efeitos da coisa julgada das premissas essenciais à matriz lógica da decisão, mediante a qual se alcançou o comando normativo contido no dispositivo da sentença.

4. No caso, a recorrente, em sua petição inicial pretendeu a revisão de todos os 11 (onze) contratos que englobaram o instrumento de escritura pública de confissão de dívida e dação em pagamento, estabelecendo referida causa de pedir, tendo a sentença acolhido o pleito autoral, seguindo justamente os limites da lide, conforme o seu dispositivo.

5. O acórdão que substituiu a sentença na parte impugnada (CPC, art.

512) é que erigirá o decidido à condição de título executivo, sendo que, ao determinar a liquidação por arbitramento (o que não é vinculativo - Súm. 344 do STJ), acabou por revelar a necessidade de intervenção de perito com conhecimentos técnicos para apuração do montante (CPC, art. 475-C).

6. Da mesma forma, jamais poderia ser definida, em sede de liquidação, a condenação ao pagamento em dobro do montante indenizatório, justamente por vulnerar a coisa julgada e, por conseguinte, a segurança jurídica. Até porque a condenação por litigância de má-fé (CPC, art. 18) é diversa do apenamento previsto no CDC pela cobrança de quantia indevida (CDC, art. 42). A primeira resguarda o dever geral de lealdade e boa-fé processuais, com natureza jurídica processual, enquanto a segunda protege o consumidor da conduta do fornecedor negligente ou que realiza cobrança abusiva, possuindo natureza de direito material.

7. No mais, a proposição trata de pagamento com substrato em cláusula contratual que posteriormente foi tida como nula, o que, conforme jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção do STJ, não gera direito ao pagamento em dobro.

8. A pretensão recursal merece provimento no tocante ao valor estabelecido na ação revisional para fins de amortização da dívida, justamente e mais uma vez, em razão da coisa julgada, impedindo que se altere o critério estabelecido no título judicial.

9. Dessarte, deverá o perito considerar, no ajuste de contas, os critérios delineados pela coisa julgada, ou seja, que houve um pagamento no importe de R$ 12.474.988,44 (doze milhões quatrocentos e setenta e quatro mil novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), valor livremente estabelecido pelo Banco recorrido quando da disposição dos 3 imóveis pela devedora e que integrou o título executivo judicial.

10. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo do acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Referências legislativas

Jurisprudência citada no acórdão

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Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — REsp 1480819, registro 2014/0235848-0.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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