Crédito rural. Operação securitizada. Ação revisional. Legitimidade passiva da união. Prescrição
Terceira Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Recurso Especial · julgado em 05/03/2015 · DJE de 18/03/2015 · REsp 1271669 · registro 2011/0189919-1
AcórdãoEmenta
RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. OPERAÇÃO SECURITIZADA. AÇÃO REVISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS. ART. 14 DO DL N. 167/67. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO/90. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COMUNICADO DO BACEN. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. A União, por força da cessão de crédito feita pelo Banco do Brasil, nos termos da MP n. 2.196-3/01, assumiu a posição de credora, passando a ter legítimo interesse jurídico e econômico na ação revisional das cédulas de crédito rural e respectivos encargos, que deram origem ao valor que lhe foi cedido.
2. Para a aplicação do prazo prescricional de 5 anos, previsto no Decreto n. 20.910/1932, à ação revisional da dívida rural cedida à União, o termo inicial deverá ser a data da notificação da cessão de crédito ao devedor.
3. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada não tenha sido debatida no acórdão recorrido.
4. É incabível, em recurso especial, a alegação de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, comunicados, instruções normativas, entre outros, visto não se enquadrarem no conceito de lei federal.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo do acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas
- Lei 9.138/1995
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:009138 ANO:1995
- Medida Provisória 2.196/2001, edição 1
citação no formato do STJ
LEG:FED MPR:002196 ANO:2001 EDIÇÃO:1
- Decreto 20.910/1932, art. 1º
citação no formato do STJ
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
- LEG:FED COM:002067 ANO:1990 (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN) (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
citação no formato do STJ
LEG:FED COM:002067 ANO:1990 (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 1271669, registro 2011/0189919-1.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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