Liquidação extrajudicial. Assistência judiciária gratuita. Juros remuneratórios. Ausência de demonstração
Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Recurso Especial · julgado em 05/05/2025 · DJEN de 08/05/2025 · REsp 2203545 · registro 2025/0050196-5
AcórdãoEmenta
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, considerando abusiva a taxa pactuada.
2. A recorrente defende a suspensão do processo com base no art. 18 da Lei n. 6.024/1974 e pleiteia assistência judiciária gratuita, alegando que o recolhimento das custas comprometeria sua saúde financeira.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) em preliminar, saber se a decretação de liquidação extrajudicial justifica a suspensão do processo e a concessão de assistência judiciária gratuita à instituição financeira; (ii) no mérito, saber se a discussão também envolve a análise da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, considerando a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a suspensão dos processos em razão de liquidação extrajudicial não se aplica a processos de conhecimento que buscam declaração judicial de crédito.
5. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência, não bastando a decretação de liquidação extrajudicial.
6. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decretação de liquidação extrajudicial não justifica a suspensão de processos de conhecimento que buscam declaração judicial de crédito. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica requer comprovação de hipossuficiência. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, art. 18; CDC, art. 51, IV e § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.298.237/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado 19/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 25/4/2022.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas
- Lei 6.024/1974 — Lei de Intervenção Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras, art. 18, alínea a
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:006024 ANO:1974 ***** LILEIF-74 LEI DE INTERVENÇÃO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ART:00018 LET:A
- Súmulas 5, 7, 83 e 481 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000481
- Lei 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV, § 1º
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00051 INC:00004 PAR:00001
Jurisprudência citada no acórdão
- Ação revisional de contrato bancário - liquidação extrajudicial - suspensão da açãoSTJ: REsp 1298237/DF
- Assistência judiciária gratuita - pessoa jurídica - liquidação extrajudicial ou falênciaSTJ: AgInt no AREsp 1978978/GO
- Ônus da provaSTJ: AgInt no AREsp 2391820/GO
- Contrato bancário - juros remuneratórios - súmulas 5 e 7/STJSTJ: AgInt no AREsp 2437350/RS
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2203545, registro 2025/0050196-5.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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