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Contrato bancário. Operação de crédito para aquisição de veículo. 1. Assinatura de duas testemunhas

Terceira Turma · Rel. Min. Moura Ribeiro · Recurso Especial · julgado em 22/04/2026 · DJEN de 28/04/2026 · REsp 2203183 · registro 2025/0085096-2

Acórdão

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. 1. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NÃO INSERÇÃO NO CONTRATO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PLANILHA E DE ASSINATURA DA DEVEDORA NO ADITIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N.º 5 E Nº 7 DO STJ. 4. PROPOSITURA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FATO QUE NÃO OBSTA O CREDOR DE OPTAR PELA AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIAS PROCESSUAIS DISTINTAS QUE NÃO SE EXCLUEM. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior já relativizou a exigência da assinatura de duas testemunhas, quando a existência do contrato puder obtida por outro meio idôneo ou ser extraída do próprio contexto dos autos.

2. Quanto à ausência de planilha e de assinatura de devedora no aditivo, não houve o necessário prequestionamento da matéria, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo opostos sequer embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 282 do STF.

3. A reforma do entendimento firmado no acórdão recorrido no que se refere à legalidade da contratação do seguro ensejaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.

4. O fato de a instituição financeira dispor da faculdade de ajuizar ação de busca e apreensão do bem dado em garantia não obsta a propositura da execução de título extrajudicial, consubstanciada na cédula de crédito bancário.

5. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença não é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das mencionadas Súmulas nº 5 e nº 7.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Referências legislativas

Jurisprudência citada no acórdão

Acórdãos relacionados em juros remuneratórios e abusividade

Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2203183, registro 2025/0085096-2.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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