Alienação fiduciária. Decreto-lei 911/1969, art. 3º, §§ 3º e 4º. Discussão de cláusulas contratuais pelo devedor
Quarta Turma · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti · Recurso Especial · julgado em 25/05/2026 · DJEN de 28/05/2026 · REsp 2232646 · registro 2025/0345380-6
AcórdãoEmenta
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/1969, ART. 3º, §§ 3º E 4º. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELO DEVEDOR. NECESSIDADE DE PURGA DA MORA. MORA CONSTITUÍDA E NÃO PURGADA. SEGURO PRESTAMISTA FACULTATIVO. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, a discussão de cláusulas contratuais pelo devedor fiduciante, em contestação ou reconvenção, somente é admissível se houver purgação da mora, o que não ocorreu.
2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a regular constituição da mora e a sua não purgação, bem como a contratação facultativa do seguro prestamista e a inexistência de fixação abusiva de juros, a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, inclusive com os Temas 27, 28, 247, 722, 958 e 972 e com a Súmula 386/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
3. O afastamento das premissas do acórdão recorrido quanto à nulidade da notificação extrajudicial, à suposta abusividade de juros e à regularidade da contratação do seguro prestamista exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas
- Decreto-Lei 911/1969 — Decreto-lei da Alienação Fiduciária de Bens Móveis, art. 3º, § 3º, § 4º
citação no formato do STJ
LEG:FED DEL:000911 ANO:1969 ***** DELAFBM-69 DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS ART:00003 PAR:00003 PAR:00004
- Súmulas 5, 7, 83 e 386 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000386
Jurisprudência citada no acórdão
- Alienação fiduciária - revisão - cláusulas contratuais pelo devedor - necessidade de purga da moraSTJ: REsp 1418593/MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 722), REsp 1061530/RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34), RECURSO REPETITIVO -TEMA(S) 247, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 958, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 972
- Afastamento das premissas do acórdão recorrido - súmulas 5 e 7/STJSTJ: AgInt no AREsp 2369326/SP
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2232646, registro 2025/0345380-6.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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