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Cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de ação civil pública sobre expurgos inflacionários

Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Agravo em Recurso Especial · julgado em 08/06/2026 · DJEN de 11/06/2026 · AREsp 2302422 · registro 2023/0035105-1

Acórdão

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com Temas n. 482, 887, 948, 480, 515, 685, 176, 407 a 410 e 698, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto em impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

3. A Corte de origem manteve a execução individual, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, afastou a nulidade do rito apesar de reconhecer a necessidade de liquidação pelo art. 509, II, do CPC/2015, admitiu juros remuneratórios mês a mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou contradição quanto à incidência de juros remuneratórios, necessidade de liquidação prévia e nulidades, inclusive quanto aos Temas n. 482 e 890 do STJ; (ii) saber se é necessária a liquidação prévia pelo procedimento comum em razão de título genérico e se há nulidade do rito; (iii) saber se houve violação à coisa julgada ao admitir juros remuneratórios capitalizados mês a mês em vez da incidência única de 0,5% em fevereiro de 1989; (iv) saber se há ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC; (v) saber se houve omissão quanto à limitação do termo final dos juros remuneratórios; (vi) saber se há divergência jurisprudencial com os paradigmas indicados; e (vii) saber se, subsidiariamente, deve ser fixado termo final dos juros até o encerramento da conta ou até a citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, e a discussão sobre termo final dos juros configurou inovação recursal.

7. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários demanda fase prévia de liquidação, conforme a orientação desta Corte Superior.

8. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC para rediscutir matérias acobertadas por decisão de negativa de seguimento fundada nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC; a controvérsia sobre legitimidade ativa e coisa julgada não pode ser conhecida nesta via.

9. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial, em razão do provimento pela alínea a quanto à liquidação prévia e da negativa de seguimento quanto aos demais temas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e rechaça inovação recursal sobre o termo final dos juros. 2. O cumprimento de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários exige prévia liquidação da sentença pelo procedimento comum. 3. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC para atacar decisão de negativa de seguimento fundada nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC. 4. Fica prejudicada a verificação de divergência jurisprudencial, ante o provimento quanto à necessidade de liquidação prévia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, I, b, 1.040, I, 1.042, 283, parágrafo único, 485, VI e § 3º, 503 e 509, II; Lei n. 9.494/1997, art. 2-A; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 2302422, registro 2023/0035105-1.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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