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Ação de cobrança. Contrato bancário. Art. 1.022 do CPC. Não ocorrência. Cerceamento de defesa. Prova pericial

Terceira Turma · Rel. Min. Moura Ribeiro · Agravo em Recurso Especial · julgado em 01/06/2026 · DJEN de 09/06/2026 · AREsp 3130712 · registro 2025/0485033-3

Acórdão

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado sobre todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. A pretensão de rediscutir o mérito não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a desnecessidade de produção de prova pericial e a ausência de abusividade nos juros remuneratórios demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte sobre a legalidade da capitalização de juros e o termo inicial dos juros de mora em obrigações líquidas com vencimento certo, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Referências legislativas

Jurisprudência citada no acórdão

Acórdãos relacionados em juros remuneratórios e abusividade

Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 3130712, registro 2025/0485033-3.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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