Ação de cobrança. Contrato bancário. Art. 1.022 do CPC. Não ocorrência. Cerceamento de defesa. Prova pericial
Terceira Turma · Rel. Min. Moura Ribeiro · Agravo em Recurso Especial · julgado em 01/06/2026 · DJEN de 09/06/2026 · AREsp 3130712 · registro 2025/0485033-3
AcórdãoEmenta
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado sobre todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. A pretensão de rediscutir o mérito não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a desnecessidade de produção de prova pericial e a ausência de abusividade nos juros remuneratórios demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte sobre a legalidade da capitalização de juros e o termo inicial dos juros de mora em obrigações líquidas com vencimento certo, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Referências legislativas
- Súmulas 7 e 83 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Jurisprudência citada no acórdão
- Contrato bancário - taxa de juros remuneratórios - abusividade - súmula 7/STJSTJ: AREsp 2937270/RS, AREsp 2776755/SC, AgInt no AREsp 2756002/RS
- Juros de mora - termo inicial - obrigações líquidasSTJ: REsp 2224194/BA, AREsp 2665416/DF
- Óbice sumular - dissídio jurisprudencial - prejudicialidadeSTJ: AREsp 2539692/RJ, AgInt no AgInt no AREsp 2798489/AM, AgInt nos EDcl no AREsp 2033961/DF
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 3130712, registro 2025/0485033-3.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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