Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Abusividade não configurada
Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Recurso Especial · julgado em 12/05/2025 · DJEN de 15/05/2025 · REsp 2200177 · registro 2025/0013988-0
AcórdãoEmenta
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, que julgou improcedentes os pedidos de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e de devolução dos valores cobrados em excesso.
2. A Corte estadual reformou a sentença de primeiro grau, que havia limitado os juros à taxa média de mercado, ao entender que a taxa de juros contratada acima da média de mercado não configura abusividade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada acima da média de mercado configura abusividade, justificando a intervenção do Poder Judiciário para sua limitação.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem concluiu que a taxa de juros contratada acima da média de mercado não configura, por si só, abusividade. Assim, rever tal entendimento demandaria reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos o que é vedado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros contratada acima da média de mercado não configura abusividade, devendo ser observados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. 2. A revisão da taxa pactuada apenas se justifica na hipótese de comprovada abusividade. 3 Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, I e II; Lei n. 8.078/1990, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 27/11/2023.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas
- Súmulas 5 e 7 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Jurisprudência citada no acórdão
- Contrato bancário - juros remuneratórios - abusividade - súmulas 5 e 7/STJSTJ: AgInt no AREsp 2437350/RS
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2200177, registro 2025/0013988-0.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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