Cédula de crédito rural pignoratícia. Embargos à execução. Negativa de prestação jurisdicional e encargos moratórios em cédula rural
Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Recurso Especial · julgado em 30/03/2026 · DJEN de 08/04/2026 · REsp 2215062 · registro 2025/0186029-4
AcórdãoEmenta
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ENCARGOS MORATÓRIOS EM CÉDULA RURAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível parcialmente conhecida e desprovida.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em cédula rural pignoratícia, com pedidos de inépcia da inicial por desconformidade do demonstrativo de débito, afastamento da comissão de permanência e exclusão de correção monetária, capitalização e encargos moratórios não pactuados.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, vedou a comissão de permanência, admitiu juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%, reconheceu capitalização mensal conforme contrato e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relativas ao demonstrativo de débito, correção monetária, capitalização, encargos moratórios e literalidade do título (art. 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se ocorreu ausência de fundamentação e extrapolação dos limites da lide (arts. 489, § 1º, IV e VI, 141, 490 e 492 do CPC); (iii) saber se a inicial da execução é inepta por desconformidade do demonstrativo com o título (art. 798, I, b, do CPC); (iv) saber se as parcelas e acessórios devem observar disciplina própria, vedando encargos não previstos (art. 10, § 1º, do Decreto-Lei n. 167/1967); (v) saber se, na mora, apenas é elevável a taxa de juros constante da cédula (art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/1967); (vi) saber se incumbe ao exequente demonstrar o adimplemento da contraprestação (art. 798, I, d, do CPC); (vii) saber se há exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); (viii) saber se o princípio da literalidade impede a cobrança de juros de mora de 1% ao ano e multa de 2% não ajustados (art. 889 do CC); e (ix) saber se a revisão de capitalização mensal e correção monetária demanda reexame de cláusulas e provas vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou os pontos relevantes, afastando omissão, contradição e obscuridade e reafirmando a adequação dos encargos moratórios à luz dos arts. 406 e 591 do CC, conforme jurisprudência do STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à capitalização mensal de juros e à aderência do demonstrativo de débito ao título (arts. 489, 490, 492 e 798, I, b, do CPC).
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à comissão de permanência nas cédulas de crédito rural e admitir, na inadimplência, apenas juros de mora de 1% ao ano e multa, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, e no art. 10, § 2º, do Decreto-Lei n. 167/1967.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas sobre capitalização, correção e demonstrativo de débito. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à comissão de permanência nas cédulas de crédito rural e admitir, na mora, juros de 1% ao ano e multa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 141, 490, 492, 798 e 85; CC, arts. 406, 591, 476 e 889; Decreto-Lei n. 167/1967, arts. 5º, 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.532/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n. 2.225.183/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.671.164/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 804.118/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.651.459/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas
- Decreto-Lei 167/1967, art. 5º; art. 10, § 2º
citação no formato do STJ
LEG:FED DEL:000167 ANO:1967 ART:00005 PAR:ÚNICO ART:00010 PAR:00002
- Súmula 83 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Jurisprudência citada no acórdão
- Cédula de crédito rural - comissão de permanência - encargos de moraSTJ: REsp 2225183/RS, AREsp 2671164/GO, AgInt no AREsp 2651459/GO
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2215062, registro 2025/0186029-4.
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