Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Desvio de finalidade. Inocorrência (lei n. 10.931/2004, art. 26)
Terceira Turma · Rel. Min. Moura Ribeiro · Recurso Especial · julgado em 04/05/2026 · DJEN de 08/05/2026 · REsp 2213469 · registro 2025/0174376-7
AcórdãoEmenta
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA (LEI N. 10.931/2004, ART. 26). NOVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE EM EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE CONTRATOS PRETÉRITOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de embargos à execução aparelhados por cédula de crédito bancário firmada para composição de dívidas pretéritas, afastando desvio de finalidade (art. 26 da Lei n. 10.931/2004), reconhecendo novação e inviabilizando a revisão de contratos anteriores.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional sobre a preclusão lógica e consumativa, confissão ficta e alcance do art. 917, VI, do CPC; (ii) é possível revisar toda a cadeia negocial em embargos; (iii) os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado; (iv) a cláusula de comissão de permanência pela "maior taxa de mercado do dia do pagamento" é válida; (v) a mora deve ser afastada por abusividade de encargos; (vi) cabe compensação de valores; e (vii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c.
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses centrais, delimitando o objeto dos embargos aos pedidos articulados e reconhecendo a novação como causa de inaplicabilidade da Súmula 286/STJ. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos.
4. A revisão de toda a cadeia negocial em embargos exige indicação específica dos contratos pretéritos e demonstração da continuidade negocial. Ausentes esses elementos, e reconhecida a novação pelos próprios embargantes e pelo título, é inviável ampliar o objeto da lide; a reforma demandaria interpretação de cláusulas e reexame probatório, atraindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
5. A alegada abusividade dos juros remuneratórios, fundada em laudo contábil e comparação com taxa média de mercado, depende de cotejo contratual e análise técnica dos autos, providências insuscetíveis em âmbito especial (Súmula 7/STJ), além de não infirmar especificamente os fundamentos autônomos sobre limitação do objeto e novação (Súmula 283/STF).
6. A insurgência contra cláusula de comissão de permanência pela "maior taxa de mercado do dia do pagamento" não supera o fundamento de ausência de pedido sobre o ponto, suficiente para manter o julgado (Súmula 283/STF), e, de todo modo, pressupõe interpretação contratual e revolvimento de provas (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
7. O afastamento da mora pressupõe o reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade, o que não foi acolhido; a pretendida revisão demanda reexame fático-probatório (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
8. A compensação de valores depende da prévia apuração do indébito e da comprovação de pagamentos a maior, providências que igualmente exigem revolvimento probatório (Súmula 7/STJ).
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência dos óbices sumulares na via da alínea a e do alinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte sobre novação e limitação do objeto dos embargos (Súmula 83/STJ). Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas
- Súmulas 5, 7, 83 e 286 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000286
Jurisprudência citada no acórdão
- Continuidade negocial - confissão ficta - reexame fático-probatório e de cláusulas contratuaisSTJ: AREsp 2648587/RJ
- Novação da dívida - revisão dos contratos anterioresSTJ: AgInt no AREsp 2022105/MS, AREsp 2451898/SE
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2213469, registro 2025/0174376-7.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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