Cédula de crédito bancário. Financiamento de veículo. Ação revisional. 1. Honorários advocatícios
Terceira Turma · Rel. Min. Moura Ribeiro · Recurso Especial · julgado em 22/04/2026 · DJEN de 28/04/2026 · REsp 2201633 · registro 2025/0079097-7
AcórdãoEmenta
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIÇO NÃO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 958 DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL, ADEMAIS, QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO STJ. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. Reformar o entendimento firmado no Tribunal estadual, no sentido de verificar que o serviço não foi devidamente prestado ou foi abusiva a sua cobrança, demandaria a análise de cláusulas contratuais, dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável a teor do que dispõem as Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.
4. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula nº 518 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão, não provido.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas
- Súmulas 7, 83 e 518 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000518
Jurisprudência citada no acórdão
- Honorários sucumbenciais - redistribuição - súmula 7/STJSTJ: REsp 2176961/RS, AgInt no AREsp 2563643/MT
- Contratos bancários - cláusulas contratuais - tarifa de registro de contrato - serviço não prestadoSTJ: REsp 1578553/SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 958)
- Contrato bancário - tarifas administrativas - comprovação do serviço - súmula 7/STJSTJ: AREsp 2774061/PR
- Ofensa a enunciado de súmula - súmula 518/STJSTJ: AgInt no REsp 1743359/MG
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2201633, registro 2025/0079097-7.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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