Busca e apreensão com alienação fiduciária. Aplicação do art. 52, § 2º, do CDC e cumulação de comissão de permanência
Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Recurso Especial · julgado em 30/03/2026 · DJEN de 07/04/2026 · REsp 2089257 · registro 2023/0273627-0
AcórdãoEmenta
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 52, § 2º, DO CDC E CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJPR em apelação cível, que negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso do autor.
2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão, com reconvenção sobre descaracterização da mora, amortização de juros das parcelas vincendas, ilegalidade de comissão de permanência cumulada, abusividade de tarifas e seguro prestamista e restituição de valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau consolidou a posse do bem em favor do credor fiduciário, reconheceu a abusividade de tarifas, do seguro prestamista e da comissão de permanência cumulada com encargos e determinou restituição simples, fixando sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a ilegalidade da comissão de permanência e a restituição a esse título, manteve a sucumbência recíproca e majorou honorários em sede recursal. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante do vencimento antecipado, incide o art. 52, § 2º, do CDC para reduzir proporcionalmente juros e acréscimos nas parcelas vincendas; (ii) saber se houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, com violação dos arts. 6º, III, do CDC e 112 e 113 do CC, à luz da Súmula n. 472 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso quanto à aplicação do art. 52, § 2º, do CDC, porque a conclusão do Tribunal de origem sobre vencimento antecipado e não liquidação espontânea demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reconhecer a cobrança cumulada de comissão de permanência, pois o acórdão assentou inexistência de previsão ou incidência do encargo após exame do contrato e dos cálculos.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c, por falta de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para afastar, em recurso especial, a revisão de cláusulas contratuais e o revolvimento de fatos e provas quanto à aplicação do art. 52, § 2º, do CDC e à alegada cumulação de comissão de permanência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a ausência de identidade fática entre os julgados paradigmáticos e o acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 52, § 2º; CC, arts. 112 e 113; DL n. 911/1969, art. 2, §§ 1º e 3º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.707.292/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.921.553/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.634.701/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.939/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.106/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas
- Súmulas 5 e 7 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
- Constituição Federal de 1988, art. 105, III, alínea a, alínea c
citação no formato do STJ
LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Jurisprudência citada no acórdão
- Alienação fiduciária - busca e apreensão - vencimento antecipado - desconto de encargosSTJ: AgInt no REsp 1707292/PR
- Comissão de permanência - cumulação - encargos - revisãoSTJ: AgInt no AREsp 2921553/GO, AgInt nos EDcl no REsp 1634701/PR, AgInt no AREsp 2548939/GO, AgInt no AREsp 2366106/PB
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2089257, registro 2023/0273627-0.
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